TJES - 5001040-66.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSIELLE FERREIRA FRAGA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001040-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIELLE FERREIRA FRAGA FERNANDES REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIELLE FERREIRA FRAGA em face de CLARO S.A., na qual a autora alega que é cliente da requerida há aproximadamente 2 anos e possuía plano móvel pós-pago conjuntamente com uma linha de telefone fixo, pagando o valor de R$ 110,00.
Relata que em outubro/2024 recebeu oferta da requerida para alteração do plano, que não foi aceita pela consumidora, e esta, por sua vez, solicitou o cancelamento da linha fixa com objetivo da diminuição do valor de sua fatura.
Aduz que em 26/11/2024 descobriu que o plano inteiro havia sido cancelado, gerando, ainda a multa contratual de R$ 188,06 e, em razão da conduta da promovida, ficou incomunicável, sem acesso à linha telefônica e internet móvel.
Após comunicar à requerida, a linha foi restaurada, buscando nestes autos a indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o plano móvel foi migrado para o controle, não tendo sido realizado o cancelamento do serviço, logo, não havendo dano a ser indenizado.
Pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pela autora.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
Ademais, tem-se que a autora se encontra desassistida de advogado, tendo buscado o auxílio dos Juizados Especiais para ajuizar a ação. É cediço que pessoas sem formação jurídica não possuem conhecimento técnico suficiente para apresentar sua demanda seguindo todas as condições da legislação.
Ainda assim, é possível depreender do relato autoral e da documentação a causa de pedir e pedidos, sendo o suficiente para a análise processual.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
Entendo que a requerida logrou desincumbir-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos as faturas referentes ao contrato mantido com a parte autora, as quais detalham os serviços efetivamente prestados.
Da análise da documentação apresentada, observa-se que até o mês de outubro de 2024, a parte autora era usuária do plano Claro Pós 50GB Mult.
Contudo, a partir de novembro do mesmo ano, houve a implementação do plano Claro Controle 15GB + 5GB Multi, evidenciando-se, portanto, que a requerida procedeu à alteração contratual, reduzindo o valor da fatura.
A autora, por sua vez, aduz que ficou impossibilitada de utilizar os serviços de telefonia e internet, em virtude da suposta falha na prestação do serviço.
No entanto, não demonstrou o período em que permaneceu sem acesso aos serviços, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que houve a interrupção, tendo inclusive reconhecido que os serviços foram posteriormente restabelecidos.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem a existência de falha significativa e prolongada na prestação dos serviços, bem como diante da falta de comprovação de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, mostra-se inviável reconhecer a configuração de dano moral indenizável no presente caso.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
27/05/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido de JOSIELLE FERREIRA FRAGA FERNANDES - CPF: *24.***.*58-42 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:57
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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