TJES - 0001136-58.2000.8.08.0026
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CHAMON em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001136-58.2000.8.08.0026 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DINOWALDE RODRIGUES PECANHA REU: DJARCIANO VICENTE GOMES, HUMBERTO ALVES FERREIRA, JOSE UBIRAJARA DA SILVA, GENESIS CARDOSO BECHARA, JOAO BOSCO BECHARA, MARIA DA GRACA HAUTEQUESTT CHAMON Advogado do(a) REU: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Advogado do(a) REU: ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI - ES15886 Advogado do(a) REU: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 Advogado do(a) REU: RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356 DECISÃO REDESIGNO o Júri para o dia 22/09/2026 às 09h.
Intimem-se todos, na forma do despacho de ID 56371323.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CADASTRO DOS AUTOS – ID 61448933 Cuida-se de pedido formulado pela Defesa de José Carlos Chamon, no qual requer, com fundamento na decisão de impronúncia com trânsito em julgado proferida em seu favor, a retificação dos registros nos sistemas eletrônicos e-jud e PJe, para que seu nome seja excluído da autuação como réu, além da expedição de certidão de inteiro teor, e demais providências.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a decisão de impronúncia não possui eficácia de coisa julgada material, sendo possível novo processamento penal em caso de surgimento de novas provas. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos do digno defensor, o pedido não comporta acolhimento nos moldes pretendidos.
Com efeito, não há previsão legal que ampare a exclusão ou apagamento dos registros criminais, mesmo diante de sentença absolutória ou de impronúncia, por razões de segurança jurídica, memória institucional e rastreabilidade judicial.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de acesso e correção de informações pessoais, desde que inexatas, e não a supressão de registros processuais regularmente constituídos, o que se reforça à luz do art. 202 da Lei de Execuções Penais, o qual dispõe que, “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para fins judiciais ou nos casos expressamente previstos em lei”.
Ademais, o Código de Normas estabelece que, nas certidões criminais “(…) deverá constar, ainda, resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.” (art. 465, parágrafo único).
Ressalte-se que, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, de que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação.
Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (STJ, 48.053/SP, Rel .
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/9/2015, AgRg no RMS 45.604/SP, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015, RMS 47.812/SP, Rel.
Ministro Herman benjamin, DJe 5/8/2015, RMS 38 .951/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/3/2015, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS 41 .626/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013).
Assim, ainda que o peticionante tenha sido impronunciado com decisão transitada em julgado, tal fato não impõe a exclusão de seu nome do histórico de autuação nos sistemas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação dos cadastros processuais formulado por José Carlos Chamon.
Expeça-se a certidão de inteiro teor da decisão de impronúncia, com trânsito em julgado, para os fins que entender de direito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Aguarde-se a sessão do Tribunal do Júri redesignada.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:53
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 22/09/2026 09:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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07/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:06
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 12/06/2025 09:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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16/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2008
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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