TJES - 5002958-76.2023.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (EXEQUENTE) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (EXECUTADO).
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002958-76.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LINHARES EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Vistos em inspeção.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos peloMUNICÍPIO DE LINHARES em face de(o) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em razão da sentença proferida nos autos.
Alega a embargante, em síntese, que “A sentença ora embargada entendeu que houve quitação do crédito fiscal cobrado”, mas que “conforme petição id 24045676, o executado Zurich Minas Brasil Seguros S.A. apenas efetuou o depósito para garantia do juízo, e não para quitação da Certidão de Dívida Ativa nº 437/2023”.
Pondera que “por equívoco, pleiteou a transferência dos valores depositados em juízo (id 48124467), quando na verdade a execução fiscal deveria permanecer suspensa até o desfecho da ação anulatória nº 5009373-12.2022.8.08.0030”.
Esclarece que “a aludida ação anulatória já foi julgada a favor do executado Zurich Minas Brasil Seguros S.A., sendo que a sentença já transitou em julgado, tornando nulo o crédito fiscal cobrado pela Certidão de Dívida Ativa nº 437/2023”.
Finaliza afirmando que “a fim de se evitar futuros problemas, a sua parte dispositiva deve ser alterada, eis que o executado não quitou o débito fiscal, ao contrário, o aludido débito foi declarado nulo na ação anulatória nº 5009373-12.2022.8.08.0030”.
A parte embargada apresentou contrarrazões no id 54395343, aduzindo, em síntese, que “sentença demonstra-se contraditória e conflituosa quanto a sentença prolatada nos autos do processo nº 5009373-12.2022.8.08.0030, tendo a seguradora depositado em juízo os valores executados visando sustar eventual penhora ou constrição de bens”.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta.
Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol.
III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Ademais, o próprio executado que peticionou nos autos (id 46550327) informando “o cumprimento da obrigação de pagar” e juntou comprovante de pagamento, o qual se refere aos honorários advocatícios da procuradoria do Município de Linhares (APROLI).
Referida postura processual faz presumir que, não obstante o provimento favorável ao executado na ação anulatória, houve liberalidade para quitar o débito relativo aos honorários, não havendo vício na sentença que reconheceu a quitação da verba honorária.
De todo modo, há de se considerar que o exequente, também por liberalidade, restituiu os valores e pleiteou a transferência ao executado, não havendo óbice para tal medida.
CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, indico I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Em relação ao valor depositado no id 53776269, caso estejam disponíveis em conta judicial, restitua-se/transfira-se à parte executada (Zurich Minas Brasil Seguros S.A).
Oportunamente, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletricamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito 1(DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) -
17/02/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:02
Processo Inspecionado
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28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:35
Processo Inspecionado
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24/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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