TJES - 5005842-64.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5005842-64.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONATHAN DO AMARAL LEAL REU: SDC ODONTOLOGIA E RADIOLOGIA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 Advogado do(a) REU: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE , por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa (ID nº 71570502).
CARIACICA, 25 de julho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
25/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 12:57
Decorrido prazo de DIONATHAN DO AMARAL LEAL em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5005842-64.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONATHAN DO AMARAL LEAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 REU: SDC ODONTOLOGIA E RADIOLOGIA EIRELI Advogado do(a) REU: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por DIONATHAN DO AMARAL LEAL em face de SDC ODONTOLOGIA E RADIOLOGIA EIRELI.
Alega o autor que em 23/08/2021 realizou extração de dente siso na clínica odontológica requerida e, desde então, sempre sentiu dores, mas não sabia o motivo.
Relata que em 20/01/2025 precisou ser hospitalizado devido a fortes dores e inflamação no local da extração, bem como precisou se submeter a exame de raio-x da face, quando foi constatado que o seu dente não havia sido extraído totalmente, tendo sido deixado pedaço do dente/raiz no local.
Em defesa, a requerida argui preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO por necessidade de perícia, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito.
Não acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, pois a demanda prescinde de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser sindicada com base nos documentos e demais provas coligidas aos autos.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, verifico que o cerne do litígio perpassa a análise da incidência de responsabilidade civil objetiva por parte da clínica requerida, na forma do art. 14 da Lei nº. 8.078/90 (CDC).
Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida, pois comprovada falha na prestação dos serviços por ela ofertado.
O conjunto probatório revela que o autor, em agosto/2021, contratou os serviços da clínica odontológica requerida para realização de exodontia (extração) e manutenção de aparelho ortodôntico.
Também restou demonstrado nos autos que parte do dente (raiz) extraído pela clínica ré foi deixado na arcada dentária do autor pela clínica requerida.
Apesar de sustentar a requerida que a exodontia foi devidamente realizada com êxito e observância dos protocolos clínicos, tendo sido o paciente adequadamente orientado e acompanhado e que o atual quadro clínico do autor, surgido anos depois, não guarda vínculo técnico-causal com o tratamento realizado pela clínica, não apresenta prova inequívoca da qualidade do serviço odontológico prestado ao autor, ônus que lhe incumbia, por força do art. 14, §3º, do CDC e art. 373, II, do CPC.
A ré não colaciona exames que teriam sido solicitados ao autor antes e após o procedimento para fins de comprovar a adequação do procedimento odontológico de extração realizado pela clínica e a inexistência de defeito no serviço por ela prestado.
A mera alegação de decurso de tempo entre o serviço prestado e os sintomas atuais relatados não é suficiente a afastar a responsabilidade da clínica requerida.
O serviço foi por ela realizado, conforme reconhecido em defesa, de modo que lhe competia provar, indene de dúvidas, que a extração por ela realizada foi total, não tendo sido deixado no local qualquer resquício de raiz do dente extraído, o que, contudo, não foi comprovado pela ré.
Desse modo, restou demonstrada a falha da ré na prestação de seus serviços, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral de indenização por danos morais.
A situação vivenciada gera dano moral indenizável.
O autor relata dores desde o ano da extração, sem, contudo, entender o motivo, pois acreditava que o dente havia sido totalmente extraído pela clínica requerida.
Expõe que o quadro de dor se intensificou em janeiro de 2025, momento em se submeteu à realização de exame de imagem e descobriu que ainda tinha parte do dente siso em sua arcada dentária, o que ocasionou inflamação e intensas dores.
Declara o autor em seu depoimento pessoal “que teve muito enjoo; que foi ao médico; que sempre o mandavam para a casa pois não tinham um diagnostico certo; que teve uma infecção; que ficou internado 3 vezes; que ao retirar a raiz do dente sumiram todos os sintomas; que não fizeram um ultrassom após a extração do dente”.
O autor, assim, teve frustradas as suas legítimas expectativas em relação ao serviço contratado, sendo evidente a dor, angústia e transtornos suportados em razão do insucesso no tratamento odontológico realizado pela clínica demandada.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora.
Deste modo, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos morais sofridos pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno a ré ao pagamento ao autor do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 Lei 9.099/95) devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso.
P.
R.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
CARIACICA-ES, 28 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
04/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido de DIONATHAN DO AMARAL LEAL - CPF: *36.***.*17-46 (AUTOR).
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03/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:37
Audiência Una realizada para 29/04/2025 15:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 13:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:15
Expedição de Mandado - Citação.
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26/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:44
Audiência Una designada para 29/04/2025 15:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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