TJES - 5007828-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5007828-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANO REGIS BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 DECISÃO JULIANO REGIS BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ofertou embargos de declaração (ID 56621942) em face da decisão de ID 54804133, sob o fundamento de que padece do vício processual de omissão quanto à prova documental anexada.
Pois bem.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, omissão, contradição e correção de erros materiais, para que a decisão possa ser melhor interpretada, de acordo com o que preconiza o art. 1.022, do CPC/2015: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No caso dos autos, verifiquei que não assiste razão ao Embargante, haja vista que todos os fundamentos relevantes e pertinentes para a conclusão alcançada foram devidamente analisados, inexistindo qualquer vício autorizador de oposição dos aclaratórios.
De início, convém retomar que houve pronunciamento expresso na sentença de mérito quanto à documentação colacionada pela parte autora junto à exordial, quais sejam, "matrícula do imóvel", "planilha de condições de contribuição" e "declaração de transmissão ITBI", senão vejamos (ID 53233476): [...] Ora, o documento público de id. 39638205 - Pág. 1-2 não demonstra a operação de compra e venda, nem muito menos o valor da operação correspondente.
O documento de id. 39638211 - Pág. 1 demonstra um valor de aquisição diverso daquele apontado pelo autor, é documento particular e datado do ano de 2017, sendo que o tributo foi recolhido em 2023, conforme confessado pelo próprio autor.
Quanto ao documento de id. 39638204 - Pág. 1, embora tenha a indicação do valor de R$ 651.592,35, que seria o valor real da operação, e a indicação do valor venal considerado pela municipalidade (R$ 920.000,00), tal não é a escritura pública da operação de compra e venda, onde deveria constar a data da compra, a qualificação dos compradores e vendedores e o respectivo valor da operação.
Por conseguinte, a parte autora não trouxe aos autos a comprovação, mediante escritura pública, do valor de aquisição do citado bem, o que implica na improcedência dos seus pedidos, afinal, o ato administrativo é dotado de presunção de legalidade, o que exige da parte interessada provas robustas de circunstâncias capazes de infirmar tal presunção, ônus não atendido pelo autor (CPC, art. 373, inc.
I). [...] Em ID 53233476 foram opostos embargos de declaração alegando erro de premissa na sentença proferida por entender, em suma, que os documentos juntados pela requerente demonstravam a tese que pretendia alegar na petição inicial.
Contudo, a decisão de ID 54804133 já negou provimento aos embargos de declaração, sob o seguinte argumento: "Da análise do recurso oposto pelo Embargante, entendo não haver dúvidas de que objetiva a mudança da decisão proferida por este juízo, o que resta vedado pelo ordenamento jurídico haja vista que tal irresignação desafia remédio recursal distinto" [...].
Ocorre que, novamente o embargante busca, por meio dos presentes embargos de declaração, obter um julgamento diverso da lide, fundamentado na documentação constante nos autos.
No entanto, tal documentação já foi, por duas vezes, devidamente analisada, primeiro na sentença e em seguida na decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriores, sendo ambas as decisões claras ao afastar a relevância e a suficiência dos referidos documentos para a formação do convencimento judicial.
Assim, a tentativa de reexame da matéria com base nos mesmos documentos já rechaçados é incabível, configurando um novo intento de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido nesta fase processual.
Outrossim, no que se refere ao "contrato de compra e venda" (ID's 53233486 e 53233487), importante esclarecer que o referido documento não estava presente nos autos no momento da prolação da sentença, razão pela qual o julgamento se baseou nas provas disponíveis até aquela data.
Cumpre destacar que a análise de provas deve ocorrer no momento processual adequado, a fim de evitar qualquer desequilíbrio entre as partes e garantir o desenvolvimento ordenado do processo, em estrita observância aos princípios constitucionais que asseguram o devido processo legal.
A matéria impugnada trata-se, portanto, de inconformismo do embargante com o resultado do julgamento da lide e de reapreciação do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, tendo em vista que este recurso não se presta à revisão da matéria fática decidida na sentença.
A corroborar, os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO .
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SATISFAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, e destinam-se a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material; ou (iv) para fins de prequestionamento. 2.
A contradição que viabiliza os aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 3.
Não demonstrada a existência de qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, deve ser rejeitado o recurso. 4. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito do julgado. 5.
Com o enfrentamento da matéria objeto da controvérsia resta satisfeito o prequestionamento. 6.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, n° 5002302-20.2020.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMERA CÍVEL, Data: 22/05/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
No caso em comento, contudo, a parte embargante alega questões atinentes ao mérito da demanda, uma vez que insatisfeita com a conclusão antes externada por este Colegiado, sendo o recurso de embargos de declaração a via inadequada para buscar a simples rediscussão de matéria decidida. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Apelação, n° 0043052-24.2013.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 27/08/2024.) Portanto, os argumentos trazidos nos embargos não demonstram omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de rediscussão da matéria já esgotada, devendo a parte embargante, se não concordar com a conclusão da sentença e decisão embargadas, ofertar recurso próprio e de forma adequada à instância superior.
Ademais, fica a parte autora, ora embargante, advertida de que a repetição infundada de alegações sobre o mesmo ponto por meio de embargos de declaração poderá configurar litigância de má-fé, com as consequências legais decorrentes.
Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mercê da ausência do alegado vício processual.
Publique-se, registre-se e INTIMEM-SE.
VILA VELHA/ES, 20 de março de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
05/06/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANO REGIS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/10/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido de JULIANO REGIS BARBOSA - CPF: *88.***.*85-65 (REQUERENTE).
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28/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 06:19
Decorrido prazo de JULIANO REGIS BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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