TJES - 5008146-07.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:47
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008146-07.2023.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE ALMEIDA BELARMINO DESPACHO Cuido de alvará judicial proposto por Sandra Maria de Almeida Belarmino, Tatiana de Almeida Belarmino e Vinicius de Almeida Belarmino em decorrência do falecimento de Gilmar Belarmino Almeida.
Espelhos da pesquisa sisbajud nos id. 30813714/30813729.
No id. 50272224 os autores pediram a conversão para arrolamento sumário e o levantamento das quantias por Sandra.
Ofício do Banco Votorantim S.A., no id. 44399502, informando o saldo de R$ 12,50 em nome do de cujus.
Pois bem.
A despeito do requerimento autoral, vejo ser necessário, antes de mais nada, regularizar a renúncia dos demais herdeiros, já que os documentos de id. 26256668 e 26256669 não cumprem os requisitos legais previstos no art. 1.806 do Código Civil.
Evidentemente, a renúncia, ou não, influenciará no rito procedimental a ser seguido, razão pela qual postergo a análise do pedido de id. 50272224 para depois disso.
Dessarte, intimem-se os autores para, em 15 dias, adequarem a renúncia dos herdeiros com a documentação pertinente, ou requererem o quê for de direito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/02/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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08/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 23:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:24
Processo Inspecionado
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20/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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14/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
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01/10/2023 22:00
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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