TJES - 5000453-37.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000453-37.2023.8.08.0055 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANIZIO CUSTODIO DE MORAIS FILHO Advogado do(a) REU: HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - ES34862 DECISÃO RECEBO O RECURSO apresentado no id n° 72301178, estando presentes os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Intime-se a pare contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido julgamento.
MARECHAL FLORIANO-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ANIZIO CUSTODIO DE MORAIS FILHO em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
- SENTENÇA - O Ministério Público Estadual, no uso de suas prerrogativas constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de Anizio Custodio de Morais Filho, devidamente qualificado nos autos, lhe atribuindo as práticas delitivas descritas no art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP.
Em síntese, narra a denúncia que, no dia 09/09/2023, o Denunciado, com intenção de matar, na posse de um pedaço de madeira, golpeou a vítima Romário Friedrich, não se consumando o crime de homicídio por circunstancias alheias a sua vontade.
Denúncia embasada em inquérito policial, recebida no Id 31302979, na data de 25/09/2023.
A parte ré foi devidamente citada, no Id 31693409, vindo manifestar a necessidade de nomeação de defensor dativo para assisti-lo.
Com isso, no Id 31693444, foi nomeado Dr.
Heitor Eduardo Rodrigues Pereira.
Tendo apresentado Defesa Prévia no id 32444111.
Audiências realizadas nos Ids 33726516 / 39483839 / 52670842.
A vítima encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo possível a sua oitiva.
Encerrada a atividade probatória, foram apresentados memoriais pelo Ministério Público no Id 53007800, onde requereu fosse a Denunciada pronunciada.
Enquanto a defesa, em idêntico momento procedimental, no Id 61492748, sustentou hipótese de desclassificação. É no que importa ao relatório.
Decido.
Preliminarmente insta ressaltar que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, sendo respeitados, na sua formação, a Ampla Defesa e o Contraditório.
Apurando-se nestes autos o crime descrito no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, caput, ambos do CP, é de se observar o rito processual especial previsto no art. 406 e seguintes, do CPP.
Assim, ao fim da atividade probatória, deverá o julgador decidir acerca da pronúncia ou impronúncia, ou ainda sobre a absolvição sumária.
Se convencendo o magistrado acerca da inexistência de materialidade ou de indícios suficientes de autoria, impronunciará o réu (art. 414, do CPC).
Entretanto, se as provas dos autos demonstrarem a inexistência do fato, não ser o réu o autor do crime ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou restar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, o julgador deverá absolver sumariamente o denunciado (art. 415, do CPP).
Por outro lado, comprovada a existência do crime e presentes apenas indícios de autoria, sendo então possível a aplicação de sanção, cabe ao juiz singular apenas conduzir o processo ao Tribunal do Júri, que é o detentor da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF/88).
Assim, em atendimento ao art. 413, do CPP, analiso os elementos indiciários existentes nos autos.
Restou comprovada existência do crime, uma vez que a materialidade se encontra demonstrada pela documentação médica presente no Id 31162707.
Quanto aos indícios suficientes de autoria ou participação: O tipo penal em comento, inaugurando a parte especial do estatuto repressivo, expôs a proteção ao bem jurídico mais importante, qual seja a vida humana, criminalizando então a prática de matar alguém.
Para verificação de subsunção do fato à norma na peculiar técnica afeita aos crimes dolosos contra a vida, necessário apenas que o magistrado encontre laivos dos elementos objetivos e subjetivos do crime.
Muito embora possam se instalar dúvida quanto a pretensão autoral, à pronúncia prescinde certeza, bastando tão somente a verificação de elementos indiciários.
Nesse diapasão, do conjunto probatório coligido nos autos, verificam-se indícios suficientes a remeter a presente ação para o julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, que detém a competência para dirimir acerca do animus dispensado pela Denunciada, sendo a presente controvérsia demonstrada nos autos.
Ouvida perante este juízo (Id 33726516), o Denunciado reconheceu ter desferidos os golpes contra a vítima, mas sustentou não ter agido com a intenção de retirar a vida daquela, apenas para se defender.
A testemunha Maria, declarou ter sido necessária a sua intervenção no imbróglio para que fossem evitadas “maiores consequências”, sendo que discussão do Réu com a vítima começou dentro da casa do Réu, sem saber o motivo.
Com isso, instalada dúvida quanto ao dolo específico do tipo.
Note-se que, nas duas hipóteses mencionadas, se fala em formação de certeza pelo magistrado que culminarão na absolvição.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para IMPRONUNCIAR Anizio Custodio de Morais Filho em relação a acusação de prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, com fulcro no art. 414, do CPP.
Tratando-se de reconhecimento de inexistência de crime, a prisão preventiva não há que prosperar, posto que para a sua manutenção, necessária a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Perante as diligências realizadas pelo Douto Defensor, Dr.
Heitor Eduardo Rodrigues Pereira – OAB/ES 34.862, nomeação tal ensejada pela ausência de núcleo de atendimento da Defensoria Pública Estadual, fixo-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado.
Diligencie-se atendendo o Decreto Regulamentar nº 2821/2011.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o presente com as cautelas de praxe.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:39
Proferida Sentença de Impronúncia
-
20/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 17:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
17/10/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/10/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 17:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
03/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/03/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
13/03/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ANIZIO CUSTODIO DE MORAIS FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/03/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
08/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 12/12/2023 15:20 Marechal Floriano - Vara Única.
-
12/12/2023 07:10
Decorrido prazo de ANIZIO CUSTODIO DE MORAIS FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:10
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2023 15:20 Marechal Floriano - Vara Única.
-
29/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/11/2023 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
10/11/2023 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANIZIO CUSTODIO DE MORAIS FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ANIZIO CUSTODIO DE MORAIS FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/11/2023 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
23/10/2023 22:48
Não concedida a liberdade provisória de ANIZIO CUSTODIO DE MORAIS FILHO - CPF: *65.***.*63-10 (REU)
-
20/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:49
Expedição de Mandado - citação.
-
25/09/2023 14:52
Recebida a denúncia contra ANIZIO CUSTODIO DE MORAIS FILHO - CPF: *65.***.*63-10 (REU)
-
22/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:57
Apensado ao processo 0000656-84.2023.8.08.0055
-
19/09/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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