TJES - 5011584-77.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO GARCIA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011584-77.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDO: ROBERTO GARCIA DA SILVA ADVOGADO: NELSON MOREIRA JUNIOR - OAB ES7960 DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10076437) com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8990639), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de DIFER REPRESENTAÇÕES LTDA ME e ROBERTO GARCIA DA SILVA, cujo decisum “acolheu a exceção de pré-executividade oposta por ROBERTO GARCIA DA SILVA e extinguiu o processo de execução fiscal em relação a ele, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Como se sabe, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 2 – Cediço, também, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 108, que visava estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora, firmou a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. 3 - Ocorre que, naqueles específicos casos em que se demonstre, mediante prova documental, que a inclusão dos sócios na CDA se deu de forma ilegal, a exclusão deles pode ser realizada por meio da exceção, como no caso dos autos, em que o agravado comprovou que era sócio minoritário da empresa DIFER, sem qualquer poder de gestão, cabendo a administração da pessoa jurídica ao sócio-administrador Marco Antonio de Andrade Diniz, conforme cláusula 07 do Contrato Social. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011584-77.2023.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR(A): Des.
FABIO BRASIL NERY. julg. 09/07/2024) Irresignado, o Recorrente alega ofensa à Súmula nº 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o Tribunal local afastou sua a incidência ao reconhecer a Ilegitimidade do Sócio mesmo diante de controvérsia fática.
Argumenta que, estando o nome do Recorrido incluído na CDA como corresponsável tributário, somente por meio de Embargos à Execução seria possível afastar a presunção de certeza e liquidez do título, o que não ocorreu.
Sustenta que houve violação ao artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a responsabilidade do sócio remanesce quando há liquidação da sociedade e impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica, como no caso dos autos.
Destaca que a ausência de bens da Empresa para a quitação do débito autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, nos termos da legislação de regência.
Certidão (id. 13166512), atestando que “decorreu o prazo da parte ROBERTO GARCIA DA SILVA sem que houvesse manifestação”.
Com efeito, tem-se por imperioso assentar, de início, que este Apelo não comporta admissibilidade quanto à apontada vulneração à Súmula nº 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste particular, impõe-se considerar que não se pode conhecer da alegada violação à Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que trata o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca-se a orientação do Tribunal da Cidadania: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Incidência do óbice da Súmula n. 518 do STJ Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.162/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) De igual forma, tem-se por impositiva a inadmissibilidade deste recurso quanto à apontada contrariedade ao artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional.
Neste particular, denota-se que, para infirmar o entendimento adotado pela Câmara Julgadora quanto à ausência de responsabilidade do Sócio, eis que não se revelou detentor de poder de gestão, seria necessário, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária recursal, diante do óbice do Enunciado da Súmula 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/06/2025 18:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 08:51
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO GARCIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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03/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO GARCIA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
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09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2024 17:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO GARCIA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2023 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 09:22
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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