TJES - 0001441-41.2020.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/03/2025 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:42
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001441-41.2020.8.08.0026 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MIRANTE GRANITOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALOISIO ZAMBON PINHEIRO - ES32590, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DESPACHO Quanto ao pedido de citação editalícia da demandada, como bem se sabe, é do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia.
Precedentes no STJ.
Extraído do Julgado: TJ-ES; AGInt-AC 0009171-68.2008.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 06/11/2012; DJES 13/11/2012.
A citação por edital, nos termos em que dispõe o art. 256 do CPC, será uma forma excepcional de chamamento do réu ao processo, já que a lei requer a observância dos seguintes pressupostos: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; c) nos casos expressos em lei.
Nesta senda, há necessidade de comprovação de um desses requisitos para que se proceda à citação por edital, não podendo prescindir daqueles pela simples manifestação da parte de que não sabe informar o paradeiro do réu. É ônus do autor indicar o endereço correto para citação do réu, como aduz o art. 319, II, do CPC.
Como a citação por edital é uma forma complexa, cara e demorada de citação, deve ser relegada somente para casos em que NÃO EXISTA FORMA ALTERNATIVA e para quando forem frustradas as formas ordinárias de citação.
Incumbe ao autor realizar todas as diligências necessárias para localizar o endereço do réu.
Repito, deve haver prova nos autos de que foram esgotados os meios hábeis para localização do demandado.
Neste particular, importante trazer a colação, também, o teor da Súmula nº 414, STJ, cujo enunciado é no sentido de que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
A ratio da súmula se mostra perfeitamente aplicável à espécie.
Na hipótese em apreço, tenho que a parte requerente não empreendera maiores diligências hodiernas no sentido de alcançar o atual endereço da parte demandada, nem mesmo com a indicação de contato telefônico/aplicativo de mensagens, a fim de viabilizar sua citação pessoal, o que se mostra como óbice ao deferimento da citação editalícia da requerida, na esteira da jurisprudência colacionada supra.
Forte em tais razões, INDEFIRO a citação por edital da parte requerida.
Intime-se a requerente para juntar aos autos o endereço da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, ou indicação de contato telefônico/aplicativo de mensagens, sob pena de restar configurado o abandono da causa, ensejando a extinção do processo.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 22:12
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2024 20:04
Processo Inspecionado
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15/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:39
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2023.
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26/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 13:21
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:56
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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23/01/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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15/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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15/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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19/12/2022 12:46
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2022 12:46
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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