TJES - 5000170-10.2022.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000170-10.2022.8.08.0003 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLOUDEMIR ANTONIO NATAL INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, UNIÃO FEDERAL, ALFREDO CHAVES CARTORIO DO I OFICIO Advogados do(a) REQUERENTE: JOANA FRANCISCO KLEIN GRILLO - ES15236, JOSE CARLOS BENINCA - ES5165 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CLOUDEMIR ANTONIO NATAL, CPF *17.***.*02-13, pleiteando a aquisição de uma área de terreno rural situada na localidade de São João de Crubixá, no Município de Alfredo Chaves/ES, com área total de 56.359,2657m² (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove metros e vinte e seis decímetros), ou seja, 5,63 hectares com perímetro de 1267,6736m lineares, conforme Planta Topográfica ID 13032841.
Edital de intimação ID 13102293, publicado em 04/04/2022.
O Município de Alfredo Chaves se manifestou ID 13989032, aduzindo não haver nenhum óbice em relação ao usucapião pretendido.
O Estado do Espírito Santo se manifestou no ID 18879064 e a União no ID 20134818, ambos informando não terem interesse na área usucapienda.
Certidão cartorária ID 21061256, dando conta de todas as intimações, prazos e manifestações.
Termo de audiência de instrução e julgamento ID 41019459, mídia ID 41159759.
Manifestação ministerial ID 62416227.
Razões finais escritas apresentadas pelo autor ID 65227727. É a síntese do necessário.
Decido! Verifica-se que as partes são legítimas, estão corretamente representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Cuidam estes autos de ação de usucapião extraordinário com fulcro no 1.238 do CC.
Insta constatar a existência, no plano fático, dos requisitos exigidos pelo indigitado dispositivo legal.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sabe-se que a ação de usucapião é uma das formas de aquisição originárias em razão da posse mansa e pacífica contínua por determinado lapso temporal.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária a qual é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (destaquei) Portanto, para aquisição do imóvel por meio de usucapião extraordinário, compete a parte autora comprovar a posse mansa e pacífica, sem interrupção, por prazo igual ou superior a quinze anos, independente de boa-fé e justo título.
Os confrontantes não se opuseram.
As Fazendas Públicas não manifestaram interesse quanto ao objeto dos autos, restando apenas à parte autora desincumbir-se de comprovar o alegado na peça de ingresso, o que efetivamente foi realizado, bem como pela prova documental carreada aos autos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor em sede de audiência de instrução.
Com efeito, as provas produzidas nestes autos dão conta de que, a parte autora exerce a posse na área em questão, há mais de 15 anos, cuidando do imóvel como se proprietário fosse (animus domini), tudo de forma mansa, pacífica e inconteste.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas em dizer que a parte autora possui o imóvel há mais de 15 anos, tendo estabelecido no imóvel sua moradia.
Vejamos: A testemunha JOÃO LUIZ BREDA, declarou: “[…] que conhece a área usucapienda; que mede mais ou menos 1 alqueire; que o requerente está lá desde que conhece ele; que tem mais de 30 anos; que ele tem gado, tem um pedaço de banana e que tinha um pedaço de café também, mas não se recorda se tem o café ainda; que os vizinhos da área são Magno Ofrante, Reginaldo Natal e Robson Natal; que ninguém nunca foi reclamar que a área não é do autor; que em nenhum momento o requerente saiu de lá; que ele sempre ficou lá, desde criança […]” (destaquei) A testemunha MAGNO MARIO OFRANTE em Juízo respondeu: “[…] que conhece a área usucapienda há uns 20 anos; que ninguém nunca brigou por aquela terra ou disse que não era do autor; que o declarante é confrontante da área; que o requerente sempre esteve lá, nunca foi embora […]” (destaquei) Considerando a prova testemunhal, não resta nenhuma dúvida quanto ao fato de que, os autores possuem o imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica, praticando os atos de dono.
O prazo aquisitivo foi devidamente comprovado mediante as provas coligidas nos autos, em atendimento às exigências legais, mostrando-se suficiente ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Neste sentido trago os seguintes julgados: “Apelação - Usucapião - Sentença de improcedência - Apelos dos autores - Preliminares - Ausência de nulidade - Sentença devidamente fundamentada - Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da CF - Cerceamento de defesa - Inocorrência - O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele, portanto, avaliar sobre sua necessidade e adequação da prova - Mérito - Usucapião extraordinária - Requisitos preenchidos - Posse mansa, pacífica e de boa-fé desde outubro de 1980, quando encerrado contrato de locação, comprovada por prova documental - Inteligência do art. 1.238, "caput" e parágrafo único do Código Civil - Precedentes jurisprudenciais - Sentença reformada - Recurso provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1054476-69.2017.8.26.0100 São Paulo, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCONFORMISMO DO RÉU QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO AUTOR SEM OPOSIÇÃO.
TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM QUE O RECORRIDO MORA NO LOCAL COM SUA FAMÍLIA PELO PRAZO PREVISTO EM LEI.
PLANTAÇÃO DE CULTURAS NA ÁREA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE DURANTE ESTE PERÍODO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA HABITUAL, PRAZO REDUZIDO.
OPOSIÇÃO DO RÉU QUANTO À POSSE DO IMÓVEL SOMENTE APÓS COMPLETADO O LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. "Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a quinze anos, podendo reduzir-se para dez anos, conforme o disposto no art. 1.238 do Código Civil.
Nessa toada, demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, a manutenção da sentença é medida que se impõe"(TJSC, Apelação Cível n. 0002843-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00138123720128240005, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 13/10/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) (destaquei) A área usucapienda foi descrita com precisão conforme planta do imóvel georreferenciado ID 13032841.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, comprovados os requisitos ensejadores da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do CC).
DECLARO, por conseguinte, o domínio da área descrita na planta ID 13032841, em favor do autor, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelo autor, se houver.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente para promover a transcrição do imóvel usucapiendo para o nome dos autores.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
16/06/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 07:10
Julgado procedente o pedido de CLOUDEMIR ANTONIO NATAL - CPF: *17.***.*02-13 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:42
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:15
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 15:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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09/04/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:08
Decorrido prazo de CLOUDEMIR ANTONIO NATAL em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BENINCA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOANA FRANCISCO KLEIN GRILLO em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:20
Audiência Instrução designada para 09/04/2024 15:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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29/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/01/2023 17:22
Expedição de Mandado - citação.
-
26/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:59
Juntada de Informações
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/10/2022 11:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/08/2022 19:00
Expedição de ofício.
-
30/08/2022 18:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/05/2022 13:47
Expedição de ofício.
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23/05/2022 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/03/2022 17:42
Expedição de ofício.
-
31/03/2022 17:42
Expedição de ofício.
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31/03/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/03/2022 11:52
Expedição de Ofício.
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30/03/2022 18:04
Expedição de Ofício.
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30/03/2022 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:28
Processo Inspecionado
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28/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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