TJES - 5008808-77.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 04:00
Decorrido prazo de 42.571.845 DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:00
Decorrido prazo de DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008808-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO, 42.571.845 DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por DJHORDAN GOMES DE SOUZA e 42.571.845 DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual os autores alegam que contrataram o serviço VIVO FIBRA 200 MEGA EMPRESAS para o estabelecimento comercial com cláusula de fidelidade por 2 anos.
Relata que no momento da contratação foram informados que, após este prazo, o contrato poderia ser cancelado sem a incidência da multa.
Aduz que em junho de 2024 o estabelecimento encerrou as atividades e buscaram a requerida para o cancelamento do serviço, contudo, foram informados que seria necessária a atualização cadastral e o pagamento da multa pelo encerramento do contrato.
Aponta que vêm sendo cobrados pelo serviço cancelado.
Em Decisão ID. 46165931 o juízo determinou que a requerida suspendesse o contrato entre as partes, bem como o fornecimento de internet, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 400,00 por cobrança indevida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que não houve falha na prestação do serviço, mormente porque a multa de fidelidade é lícita, não havendo dano a ser indenizado, requerendo ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
A controvérsia nos autos reside na aplicação de multa de fidelidade em razão de cancelamento dos serviços após o prazo de 2 anos.
O autor aduz que a cláusula referente à fidelidade apenas é válida por este prazo, enquanto a requerida sustenta ser lícita a aplicação da multa ao contrato sob comento.
No caso dos autos, verifica-se que o autor formalizou o pedido de encerramento do contrato no mês de junho de 2024.
Cumpre salientar que o pacto firmado entre as partes previa a aplicação de multa de fidelidade apenas durante o período de dois anos contados do início da relação contratual.
Entretanto, da análise dos elementos constantes nos autos, resta evidente que o contrato permaneceu vigente por prazo superior a dois anos, de modo que, no momento do pedido de encerramento pelo autor, já não se encontrava vigente a cláusula contratual que previa a aplicação da multa de fidelidade.
Diante do exposto, conclui-se que inexiste fundamento jurídico para a cobrança de multa de fidelidade em razão do pedido de encerramento contratual formulado em junho de 2024, porquanto ultrapassado o prazo de dois anos previsto no contrato.
Sendo assim, afasto a incidência da multa de fidelidade no presente caso por entender ser abusiva, devendo a requerida se abster da cobrança cláusula ante a clara ilegalidade.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Como visto acima, o autor foi cobrado por serviço anteriormente cancelado, estando sob o risco de incidir sobre o contrato reincidido multa de fidelidade, necessitando ingressar com ação judicial para o reconhecimento de seu direito.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor de cada requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindindo o contrato entre as partes sem a incidência de multa de fidelidade; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor de cada requerente, a título de danos morais devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 46165931.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de 42.571.845 DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (AUTOR) e DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *47.***.*37-89 (AUTOR).
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12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:53
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008808-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO, 42.571.845 DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 61595119.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de 42.571.845 DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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