TJES - 5001201-18.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001201-18.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTA MACEDO GEIRA, OSVALDO ADRIANO GEIRA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 69607083 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 30/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001201-18.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTA MACEDO GEIRA, OSVALDO ADRIANO GEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA MARTA MACEDO GEIRA e OSVALDO ADRIANO GEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação ordinária em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, objetivando o pagamento do prêmio da indenização securitária, o dobro do valor que arcaram para quitação do bem e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que os autores são genitores do falecido segurado pela empresa ré; b) que o de cujus possuía seguro prestamista, objetivando que este oferecesse quitação total ou parcial de seu veículo em caso de morte, invalidez, desemprego e/ou incapacidade física de cujus; c) que, devido ao falecimento de seu filho, solicitaram a abertura do sinistro por meio da concessionária onde foi adquirido o veículo; d) que enviaram todos os documentos solicitados pela ré, no entanto, receberam a resposta de que o benefício havia sido negado por conta da causa do falecimento ser uma doença preexistente, não mencionada à época da contratação do seguro; e) que a certidão de óbito do de cujus consta como causa da morte choque séptico, pneumonia, sepse e sida, qual seja, morte natural; f) que receberam cobranças incessantes por conta do inadimplemento do financiamento.
Com isso, a fim de resolver a situação, aceitaram a proposta de acordo ofertada pela ré, pagando o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para quitação do bem.
Decisão ao ID. 6912360 indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a justiça gratuita.
Contestação da parte ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA - METLIFE ao ID. 7888841, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que, no momento da contratação do seguro, o de cujus omitiu a ré que era portador de doença preexistente; b) que consta no prontuário médico de internação do de cujus que era portador de HIV há dez anos; c) que seu falecimento decorreu, além de outros motivos, de SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida), doença causada pelo vírus HIV; Réplica à contestação da ré ao ID. 8543082.
Decisão saneadora ao ID. 11163907 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial médico ao ID. 54967381.
Esclarecimento pericial ao ID. 64355264.
Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID. 64926998 e pela parte ré ao ID. 65916365. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de má-fé do de cujus ao omitir sua condição de saúde quando da assinatura de contrato de seguro prestamista.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que o de cujus contratou seguro prestamista, junto a seguradora ré, para o seu veículo financiado; b) que, após o falecimento do de cujus, a seguradora ré recusou o pagamento da indenização pretendida pelos autores; c) que os autores pagaram a quantia de R$ 22.000,00 referente a quitação do veículo; d) que o de cujus era portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte ré.
Explico.
Inicialmente, é cediço que o contrato de seguro repousa na boa-fé dos contratantes, os quais têm o dever de agir com veracidade e sinceridade no tocante ao seu objeto e às circunstâncias e declarações a ele concernentes, segundo dispõe o art. 765, do Código Civil de 20021.
No que tange ao seguro de proteção financeira (prestamista), a matéria já foi submetida ao regime de recursos repetitivos, tendo o STJ consolidado entendimento por meio da Súmula n. 609.
Esta súmula afirma, de maneira clara, que a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita, salvo se houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado.
Vejamos a ementa em sua literalidade: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO AO INFORMAR DOENÇAS PREEXISTENTES.
PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS.
DEVER DA SEGURADORA.
OBESIDADE MÓRBIDA JÁ EXISTENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
AUSÊNCIA. 1.
Provado nos autos que, no ato de assinatura do contrato, o recorrente já era portador de obesidade mórbida, os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos pela seguradora ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação de vontade.
Ademais, diante do quadro de obesidade mórbida, era razoável supor que o segurado apresentasse problemas de saúde dela decorrentes – inclusive diabetes, hipertensão e cardiopatia – de sorte que, em respeito ao princípio da boa-fé, a seguradora não poderia ter adotado uma postura passiva, de simplesmente aceitar as negativas do segurado quanto à existência de problemas de saúde, depois se valendo disso para negar-lhe cobertura. 2.
Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.
Precedentes. 3.
A má-fé do segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar. 4.
Somente se pode falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora. 5.
O princípio da boa-fé contratual, contido nos arts. 422 do CC/02 e 4º, III, do CDC, inclui o dever de não se beneficiar da má fé da parte contrária.
Ter-se-á caracterizada, nessa situação, o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do CC/02, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio. 6.
Recurso especial provido. (sem grifo no original) A jurisprudência, portanto, é pacífica ao afirmar que, diante da não realização de exames médicos ou na ausência de laudos que comprovem o estado de saúde do segurado na contratação do seguro, a seguradora só poderá se eximir da obrigação de indenizar caso prove que, de fato, o segurado agiu de má-fé.
A má-fé caracteriza-se pela consciência da ilicitude na prática de um ato.
No presente caso, ao analisar o contrato de seguro firmado (ID. 7888849), constato que o de cujus assinou uma proposta na qual declarou estar em perfeitas condições de saúde, não possuir doenças preexistentes à contratação do seguro e não estar em tratamento médico.
Além disso, o de cujus concordou com as condições gerais do seguro prestamista, nas quais o item 4.1, letra c, exclui da cobertura “doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;” Para afastar a má-fé do segurado, incumbia à parte autora demonstrar que, ao tempo da assinatura do contrato de seguro, o de cujus estava, de fato, nas condições de saúde descritas no contrato.
Contudo, tal comprovação não foi efetivamente realizada.
A certidão do óbito do de cujus descreve como causa do falecimento o choque séptico, pneumonia e SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida).
A parte autora sustenta que, no momento da contratação do seguro, o de cujus não apresentava a doença SIDA, possuindo apenas o vírus HIV, e, portanto, não teria doença preexistente.
No entanto, no laudo pericial médico lançado ao ID. 54967381, a Ilma.
Perita é enfática ao afirmar que a SIDA é uma doença causada pelo vírus HIV, de modo que entendo não ser possível dissociar ambas.
A conclusão da Ilma.
Perita foi categóriga: “Diante do exposto, concluo que a patologia do segurado Fabiano Geira contribuiu para a piora do quadro infeccioso, favorecendo assim sua piora clínica e óbito, de modo que a síndrome da imunodeficiência adquirida contribuiu para o óbito, sendo pré-existente a data do contrato entre as partes.” Diante do exposto, entendo que o de cujus deixou de prestar declarações verídicas, não observando o princípio da boa-fé e da veracidade ao firmar a relação contratual com a parte ré.
Portanto, a parte autora não conseguiu demonstrar a este juízo que a recusa da seguradora foi indevida, bem como que o falecido não possuía doenças preexistentes no momento da contratação do seguro.
Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade eis que essa é amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, art. 98, §3º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA MARTA MACEDO GEIRA Endereço: Rua Presidente Gaspar Dutra, 96, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-350 Nome: OSVALDO ADRIANO GEIRA Endereço: Rua Presidente Gaspar Dutra, 96, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-350 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, sala 609, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
29/04/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 06:05
Julgado improcedente o pedido de MARIA MARTA MACEDO GEIRA - CPF: *27.***.*39-30 (REQUERENTE) e OSVALDO ADRIANO GEIRA - CPF: *25.***.*93-68 (REQUERENTE).
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001201-18.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTA MACEDO GEIRA, OSVALDO ADRIANO GEIRA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência e manifestação do laudo complementar ID 64355264, bem como para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se o prazo da ré findo o prazo da parte autora, independente de nova intimação, conforme Decisão ID 63288439.
LINHARES/ES, 06/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
06/03/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:43
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:34
Juntada de Alvará
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19/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001201-18.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTA MACEDO GEIRA, OSVALDO ADRIANO GEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a perita para prestar os esclarecimentos adicionais requeridos pela parte autora ao ID 62346763, no prazo de quinze dias. 2.Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação bem como para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se o prazo da ré findo o prazo da parte autora, independente de nova intimação. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA MARTA MACEDO GEIRA Endereço: Rua Presidente Gaspar Dutra, 96, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-350 Nome: OSVALDO ADRIANO GEIRA Endereço: Rua Presidente Gaspar Dutra, 96, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-350 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, sala 609, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
17/02/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:51
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 14:45
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 05:56
Revogada decisão anterior datada de 08/08/2024
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14/08/2024 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:43
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 02:54
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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26/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:06
Processo Inspecionado
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19/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:22
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 19:15
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/04/2023 23:59.
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28/05/2023 19:05
Decorrido prazo de OSVALDO ADRIANO GEIRA em 24/04/2023 23:59.
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27/04/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA MARTA MACEDO GEIRA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 12:52
Decisão proferida
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13/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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06/03/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 08:34
Decisão proferida
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27/02/2023 08:34
Processo Inspecionado
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17/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 07:44
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 01:55
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 07:23
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 11:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2021 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2021 13:30
Decisão proferida
-
23/11/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2021 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2021 16:54
Decorrido prazo de MARIA MARTA MACEDO GEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:54
Decorrido prazo de OSVALDO ADRIANO GEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 06:12
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 16/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:15
Decorrido prazo de MARIA MARTA MACEDO GEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:15
Decorrido prazo de OSVALDO ADRIANO GEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 06:48
Decorrido prazo de MARIA MARTA MACEDO GEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 06:48
Decorrido prazo de OSVALDO ADRIANO GEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
20/07/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2021 14:59
Expedição de carta postal - citação.
-
18/05/2021 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2021 14:06
Processo Inspecionado
-
18/05/2021 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA MARTA MACEDO GEIRA - CPF: *27.***.*39-30 (REQUERENTE) e OSVALDO ADRIANO GEIRA - CPF: *25.***.*93-68 (REQUERENTE)
-
13/05/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2021 16:21
Processo Inspecionado
-
05/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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