TJES - 5003760-54.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003760-54.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por Vanessa Pereira dos Santos Miranda em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A e Banco Santander (Brasil) S.A, todos já devidamente qualificados.
A parte requerente alega, em síntese, que: [...] firmou contrato de seguro de vida com a Requerida, conforme proposta de n. 2843005913, e apólice 116194, certificado n. 585971520, com data de emissão/início 08/03/2023 e término em 08/03/2024.
Ocorre que, em 13/06/2023 a Requerente foi diagnosticada com Neoplasia de Mama CID C 50.9 EC 11, conforme laudos anexos.
Em 10/10/2023, a Requerente acionou a seguradora, ora requerida por meio da abertura de sinistro de n.
SIN- 607502, comunicando acerca do diagnóstico clínico, bem como requereu o pagamento da indenização securitária a qual faz jus, para tanto apresentou todos os documentos solicitados pelas requeridas.
Contudo, em 10/11/2023, as requeridas enviaram carta/resposta negativa, alegando que a vigência do seguro teve seu início em 08/03/2023, e a Requerente teve seu diagnóstico em 20/04/2023, e portanto, o evento transcorreu dentro do prazo de carência previstos nas condições contratuais, que é de 90 (noventa) dias corridos contados da data de contratação do seguro.
Assim, alegam que a Requerente teve ciência do diagnóstico ainda fora do período de carência, no entanto, a data informada pela requerida (20/04/2023) não se trata de diagnóstico, mas sim exame de mamografia bilateral […] Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com a petição inicial (ID 35955809) vieram a procuração e demais documentos.
Contestação, pela segunda requerida em ID 43581926.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que apenas fez a intermediação da contratação do seguro, optando por não discorrer sob o mérito, alegando que toda a administração do contrato de seguro é realizada pela primeira requerida.
Contestação, pela primeira requerida em ID 43582925.
No mérito, alegou ausência de cobertura para o sinistro ocorrido, pois a autora não teria cumprido com o prazo de carência de noventa dias, bem como a legalidade da limitação do risco, inexistência de dano moral indenizável e necessidade de perícia médica.
Réplica (ID 45768198), refutando os argumentos da parte requerida e ratificando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas (ID 46138594), a primeira requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID 47249928), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (ID 48058116), enquanto a segunda requerida não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 48136642).
Vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento da presente demanda.
I – Das considerações preliminares.
Como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, como bem lembrou o Ministro Sálvio de Figueiredo (STJ, REsp. nº 65.906, 4ª Turma, DJ 02/03/1998, p. 93.), que o “processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania”.
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará as sanções legais, seja ao formular pretensão ou apresentar defesa ciente de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 77, inc.
I).
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda requerida.
Sem delongas, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, visto que o segundo requerido integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil, primeiro requerido, além de ambas a marca “Santander” em suas operações.
Por fim, em se tratando de relação consumerista, é facultado a autora/consumidora demandar qualquer dos fornecedores da cadeia de consumo, seja da forma isolada ou cumulativamente.
Deste modo, REJEITO preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, tenho por saneado o feito e doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos e definição dos meios de prova.
III – Dos pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela parte requerente em sua petição inicial, e depois, em sede de contestação, refutados pela parte requerida, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Na sequência, fixo como dois os pontos controvertidos a) se a ciência do diagnóstico ocorreu durante ou após o período de carência do seguro contratado; (b) o preenchimento dos pressupostos para fins do dever de indenizar por danos morais.
IV – Da distribuição do ônus da prova.
Atribuo à parte requerida o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
V– Das provas Indefiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não tenha sido possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).
Indefiro o pedido de prova pericial médica, por não vislumbrar qual seria a utilidade da perícia neste momento processual.
Defiro o pedido de prova testemunhal.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, ultrapassado o prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 1º do artigo 357 do CPC) sem pedido de ajustes ou esclarecimentos, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:14
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 12:50
Desentranhado o documento
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03/04/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 12:50
Desentranhado o documento
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03/04/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:39
Processo Inspecionado
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27/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:24
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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