TJES - 5000100-50.2019.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000100-50.2019.8.08.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITALO MARTINS ZOVICO REQUERIDO: ROBERTO CARLOS PARAIZO CAETANO INTERESSADO: GILSON ASSIS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 Advogado do(a) INTERESSADO: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
No caso, a execução tramitou sem que tenham sido localizados bens suficientes a satisfazerem a integralidade do crédito nas diversas diligências realizadas (ID 3393981, ID 3393985, ID 20198271, ID 3269746).
Despacho de ID 52225611 determinou a intimação da parte autora para dar prosseguimento a execução de forma efetiva, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9099/95.
Embora intimada, a parte exequente se manifestou nos autos indicando a realização de medidas que restaram inexitosas no curso da execução.
Assim, na falta de bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, deve a execução ser extinta em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões.(TJ-SP – RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) Os atos executórios não podem ser reiteradamente praticados por tempo indeterminado, a reiteração destes atos fica condicionado, à prévia demonstração da existência de alteração econômica do executado, não se desincumbindo o exequente de tal comprovação.
Vale destacar que a pesquisa reiterada pelo sistema SISBAJUD sem a devida comprovação mínima de possível resultado positivo, prolongaria a execução desnecessariamente e iria de encontro com o princípio da celeridade nos juizados especiais.
Além disso, é dever do exequente a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, não podendo meramente solicitar a reiteração de atos sem qualquer parâmetro, e pelo que se vê dos autos, não há mesmo quaisquer outros atos executórios aptos a satisfação do débito.
Por fim, consigno que, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, dispõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
Dispositivo.
Dessa forma, considerando que não houve êxito em encontrar bens passíveis de garantir o débito objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, incisos III e IV, do CPC.
Havendo requerimento, nos termos do art. 782, §3º e §5º, do CPC, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Dores do Rio Preto/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Dores do Rio Preto/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) DORES DO RIO PRETO-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ROBERTO CARLOS PARAIZO CAETANO Endereço: Patrimonio do Raimundinho, 0, Proximo ao posto de Gasolina, Zona Rural, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Nome: GILSON ASSIS MOREIRA Endereço: FAZENDA DA LAGE, S/N, ZONA RURAL, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 -
28/06/2025 00:22
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:01
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:06
Processo Inspecionado
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08/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 18:07
Processo Inspecionado
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26/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 11:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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21/02/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
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09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 11:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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05/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 11:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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14/11/2023 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2023 12:26
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 11:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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27/10/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 16:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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27/10/2023 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 16:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 18:21
Processo Inspecionado
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11/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 00:48
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 12:57
Expedição de intimação - diário.
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13/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 21:25
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES DE ANDRADE em 15/04/2021 23:59.
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06/07/2021 10:39
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2021.
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06/07/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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29/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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28/03/2021 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 14:58
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 20:25
Processo Inspecionado
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10/11/2020 15:01
Conclusos para despacho
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07/11/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 00:48
Publicado Intimação - Diário em 27/10/2020.
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26/10/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 14:53
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2020 15:22
Proferida Decisão Saneadora
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07/10/2020 15:22
Processo Inspecionado
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25/05/2020 16:30
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 14:08
Processo Inspecionado
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14/02/2020 00:29
Decorrido prazo de BRUNA GONCALVES DE ANDRADE em 13/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:05
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2020.
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22/01/2020 12:37
Conclusos para despacho
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22/01/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 12:40
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 11:43
Conclusos para despacho
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04/12/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2019 00:12
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2019.
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03/12/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 13:50
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 13:49
Juntada de Certidão - Intimação
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25/10/2019 13:47
Conclusos para despacho
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24/10/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2019 00:15
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2019.
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22/10/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 15:53
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 14:45
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PARAIZO CAETANO em 06/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 13:18
Juntada de Certidão
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14/08/2019 11:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 11:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 11:16
Conclusos para despacho
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10/07/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 11:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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