TJES - 0001314-25.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001314-25.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 0001314-25.2018.8.08.0010 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Cuida-se de ação de reparação na qual o autor pretende a condenação do Município ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos a título de danos materiais e morais.
Afirma que na manhã do dia 19/07/2017, trafegava em um ciclomotor pela estrada que liga o Município de São José do Calçado a Bom Jesus do Norte em direção à localidade das Palmeiras, quando fora atingido por um maquinário “patrol” da municipalidade, que executava serviços na estrada rural.
Alega que por conta do acidente sofreu fraturas e outros males à sua saúde, além dos danos que foram causados ao ciclomotor.
Devidamente citado, o município apresentou contestação às fls. 42/50, pugnando pela improcedência.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação Não havendo preliminares alegadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, estabelecendo, por regra, a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo.
Ou seja, se da atuação positiva da Administração Pública, lícita ou ilícita, advierem danos aos particulares, responderá o ente público independentemente de culpa, bastando a prova da ação positiva, do dano efetivo e do nexo causal a uni-los.
Em se tratando de danos decorrentes de omissão, principalmente a omissão genérica, entende-se, majoritariamente, pela configuração da responsabilidade extracontratual subjetiva, tornando-se necessário verificar se, a par do dever legal de agir conforme certos critérios ou padrões, o não-atuar ou atuar insuficiente do Poder Público foi determinante para causar lesão ao administrado.
Ainda, para a responsabilização por omissão, com base na teoria da falta/falha do serviço, além do prejuízo e do nexo causal, é imprescindível perquirir-se acerca da culpa (dolo ou culpa stricto sensu, esta considerada nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia) do ente público ao infringir o dever de não lesar a outrem (neminen laedere arts. 186 e 927 do CC/2002), “não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a 'faute du service' dos franceses.” (STF, RE nº 179.147-1/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 27/02/1998).
Nesse sentido, ainda, relevante a citação dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: Em síntese: Se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo.
Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos.
Reversamente, descabe responsabilizá-lo, se inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia.
Compreende-se que a solução indicada deve ser a acolhida.
De fato, na hipótese cogitada o estado não é o autor do dano.
Em rigor, não se pode dizer que o causou.
Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa.
Causa é o fator que positivamente gera um resultado.
Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado. É razoável e impositivo que o Estado responda objetivamente pelos danos que causou.
Mas só é razoável e impositivo que responda pelos danos que não causou quando estiver de direito obrigado a impedi-los. (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 26ª edição, 2009, São Paulo: Malheiros Editores, p. 1004/1005).
Prossegue, ainda, o referido autor lecionando que “Consoante se disse, a responsabilidade subjetiva é aplicável quando o Estado, devendo evitar um dano, evitável, omite-se, faltando ao dever legal de agir com diligência, prudência e perícia (...)” (ob. cit., p. 1015).
Nesse aspecto, considerando a necessidade da demonstração da culpa, o ônus da sua comprovação recai sobre o particular, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O Boletim de Ocorrência de fls. 32/33 registra que a parte autora “FOI ATINGIDO POR UMA MÁQUINA TIPO PATROL QUE ESTAVA EXECUTANDO SERVIÇOS NA ESTRADA”.
Apesar de o Boletim de Ocorrência ter sido elaborado com base em declarações unilaterais apresentadas pelo irmão da parte autora, não possuindo, portanto, presunção de veracidade, verifico que o mesmo é corroborado por outras provas produzidas nos autos.
Na audiência de ID 54174154 foi colhido o depoimento da testemunha RAIMUNDO MACHADO DA SILVA NETO, que, compromissada na forma da lei, declarou: Na hora que o rapaz condutor da máquina foi manobrar a máquina lá em cima lá que aconteceu o acidente, que ele pegou o Luiz e passou com essa mesma máquina em cima do Luiz. [...] Ele tava no sentido indo pra Calçado, o rapaz que estava conduzindo a máquina ele não olhou pra trás, porque lá é um pouco apertado, mas dá pra passar a máquina e a moto, só que ele ao manobrar, ele não olhou pra trás.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece as seguintes regras: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; [...] Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Entendo que tal regramento não foi observado pelo condutor da máquina a serviço do Município, segundo a prova dos autos.
Sendo assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Aferida a responsabilidade civil do réu, resta saber o valor dos danos causados ao requerente.
Quanto ao dano material, a parte autora juntou aos autos orçamentos para conserto do ciclomotor, sendo de R$ 1.428,50 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) o de menor valor.
No que tange aos danos morais, a parte autora comprovou todas as consequências negativas geradas à sua saúde por meio de Boletim de Atendimento de Urgência, Relatório de Centro Cirúrgico, Internação e demais documentos médicos/hospitalares.
Assim, consideradas tais circunstâncias acima, em consonância com a gravidade da ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado, compreendo como adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela reparação dos danos morais suportados pela parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.428,50 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais causados à parte autora, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), de acordo com índice aplicado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais gerados à parte autora, com juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária devida desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Bom Jesus do Norte/ES, Julio Cesar Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Endereço: desconhecido -
28/06/2025 01:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido de ELBER OLIVEIRA CARVALHO (TESTEMUNHA POLO ATIVO), LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*57-47 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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27/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:00
Decorrido prazo de EVARISTO ALMEIDA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:02
Decorrido prazo de EVARISTO ALMEIDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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18/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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05/11/2024 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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30/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 00:18
Processo Inspecionado
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11/07/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:18
Decorrido prazo de EVARISTO ALMEIDA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:15
Decorrido prazo de EVARISTO ALMEIDA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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