TJES - 5030765-17.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARA SILVA RODRIGUES SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:10
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030765-17.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA SILVA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a autora, no id. 49771007, ratificou o pedido e juntou documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a necessidade de gratuidade de justiça, razão pela qual a autora foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, haja vista a falta de documentos que comprovem a miserabilidade jurídica, uma vez que as cópias da certidões de nascimento dos filhos e a mera alegação de ser do lar e dependente do marido são insuficientes para justificar a hipossuficiência.
Dessa forma, há impossibilidade de determinar se é, de fato, incapaz de arcar com os encargos processuais, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem situação de miséria, de forma a comprometer a subsistência da autora para realizar o pagamento das custas.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARA SILVA RODRIGUES SANTOS - CPF: *27.***.*18-33 (REQUERENTE).
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25/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:03
Decorrido prazo de MARA SILVA RODRIGUES SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:07
Processo Inspecionado
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15/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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