TJES - 5017016-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ENSEL-ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-19 (INTERESSADO).
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENSEL-ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5017016-05.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: ENSEL-ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSAFAR GUILHERME PEDRONI - ES11920 Sentença.
Vistos etc.
Trato de embargos opostos por ENSEL-ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP à execução fiscal nº 5015364-21.2021.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor inicial de R$ 14.763,69 (quatorze mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), expressado na CDA nº 2420/2020, referente a autos de infração.
A embargante alegou, resumidamente, que foi contratada pela Escola Canadense S/A, localizada na Rua Carlos Moreira Lima, Bento Ferreira, Vitória-ES, para a execução de reforma, e que, por ausência de apresentação de licenciamento de obra, foi autuada pelo Município de Vitória.
A parte embargante, sustenta que cabia à pessoa jurídica contratante a responsabilidade pela manutenção dos documentos necessários no local da obra.
Asseverou também que o fiscal do Município se equivocou ao declarar que o infrator não foi localizado, quando poderia ter notificado qualquer funcionário que estivesse no local da obra.
Acrescentou que a notificação para ciência do auto de infração em seu desfavor foi remetida, equivocadamente, para o endereço da contratante, Escola Canadense S/A.
Ademais, arguiu que somente tomou ciência da lavratura do auto de infração quando citado na execução fiscal, momento em que a pessoa jurídica já se encontrava sem movimentação financeira, uma vez que havia encerrado suas atividades.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, bem como a condenação do Fisco aos ônus sucumbenciais.
Requereu, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O Município, por sua vez, arguiu inicialmente que o título executivo foi regularmente constituído, de maneira que goza de presunção de certeza e liquidez, da qual não ilidiu a parte embargante.
Disse, ainda, que a fundamentação apresentada nos embargos não guarda relação com a CDA, devendo ser rejeitada.
Prosseguiu, aduzindo que não há que se falar em nulidade do auto de infração, visto que foram perfeitamente descritos os fatos e porque a empresa apenada teve garantido seu direito à ampla defesa e contraditório.
A parte embargante se manifestou em ID 34424655 rechaçando os argumentos do Município.
Ato contínuo, devidamente intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, nada requereram.
Intimado para juntar o processo administrativo que apurou os autos de infração, o Fisco permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte requereu assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, verifico que foi juntado recibos de entrega de declaração de débitos e créditos tributários dos anos de 2020 a 2022 e declaração do responsável pela contabilidade da parte embargante, afirmando que ela se encontra sem atividade desde o mês de agosto de 2020, evidenciando que ela está, de fato, inativa.
Assim tem se posicionado o E.
TJES: Agravo de Instrumento nº 0000077-39.2019.8.08.0068 Agravantes: Fernando Antônio Cerqueira e outros Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. [...] De outro modo, quanto à pessoa jurídica agravante, preenche os requisitos para concessão do benefício, sobretudo por demonstrar que está inativa, ao menos, desde 2017 (fls. 63v/65), além de existirem diversas execuções para cobrança de dívidas por ela adquiridas (66/70v) . 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Vitória, 30 de julho de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 068199000032, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006168-70.2016.8.08.0030 AGRAVANTE: ASJ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME AGRAVADO: PREMAX ENGENHARIA LTDA.
RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DECISÃO (Art. 932, V, do CPC⁄2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – ART. 98, CAPUT, DO CPC⁄2015 – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Observa que a situação de hipossuficiência financeira decorre do fato de que a agravante encontra-se sem efetuar qualquer atividade operacional financeira ou patrimonial desde 2014, o que resta devidamente comprovado através da Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais – DEFIS – Ano Calendário 2014 e Exercício 2015 e da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa 2016 – Exercício 2015, acostadas aos autos da ação originária. [...] A despeito de tratar-se de declarações unilateralmente prestadas, transmitidas somente em 16.03.2016, quando já ajuizada a presente demanda, bem como indeferido o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, são suficientes a comprovar, nesta etapa de cognição sumária, a hipossuficiência da empresa agravante.
Convém salientar que, a empresa agravante e seus representantes legais (sócios) poderão, eventualmente, responder pela inconsistência das informações prestadas, tanto no âmbito administrativo⁄fiscal, como criminal.
Destarte, [...] entendo que a empresa agravante faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. [...] Intime-se mediante publicação na íntegra.
Vitória⁄ES, 02 de maio de 2016.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169000780, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 02/05/2016) Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte e passo à análise das demais questões.
Adentrando a análise do mérito, verifico que a parte embargante sustentou, inicialmente, que a responsabilidade pela apresentação dos documentos de licenciamento da obra era da Escola Canadense S/A, contratante do serviço de reforma.
Contudo, a Lei Municipal nº Lei nº 4821/1998, que instituiu o Código de Edificações do Município de Vitória, em seu art. 62, estabelece que “constada qualquer irregularidade na execução da obra receberão os autos de infração o proprietário e o responsável pela obra”.
Vejamos: Art. 62.
Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência ou insuficiência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei, o proprietário e o responsável pela execução dos serviços receberão os respectivos autos de intimação e embargo.
Portanto, o agente fiscalizador do Município procedeu corretamente ao autuar a pessoa jurídica embargante, uma vez que ela mesma declarou que era a responsável pela execução da obra fiscalizada.
Outrossim, a parte embargante contestou a regularidade da sua notificação sobre a lavratura do auto de infração, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) foi encaminhado para o endereço da Escola Canadense S/A, sem que fosse efetivamente comunicado da infração.
Embora o Fisco não tenha juntado o processo administrativo requerido, examinando os documentos juntados pela embargante no ID 26001935, entendo que são suficientes para o meu convencimento, no tocante à existência de vícios que retiram do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação.
Isso porque, a Lei n° 4.821/1998, que instituiu o Código de Edificações no Município de Vitória e que teria sido supostamente violado pela embargante, traz em seu art. 60 o procedimento para notificar o infrator: Art. 60.
Os autos serão submetidos ao conhecimento do infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital nas hipóteses de recusa do recebimento ou da não localização do notificado.
Da análise dos autos de infração é possível perceber que no Aviso de Recebimento e no edital publicado consta como endereço da embargante a Rua Carlos Moreira Lima, nº 235, Bento Ferreira, Vitória-ES, onde funciona a Escola Canadense S/A.
A parte embargante comprovou que a sua sede estava localizada na Rua Darcy Pacheco de Queiroz, nº 1, Itaquari, Cariacica-ES, conforme consta no Contrato Social juntado na página 1-4, do ID 26001933, deixando o Fisco de observar o disposto no art. 60 da Lei n° 4.821/1998, uma vez que a notificação foi enviada para endereço diverso da pessoa jurídica autuada.
Destarte, entendo que os requisitos que foram suprimidos não se tratam de mera formalidade, uma vez que a parte embargante não receberia a notificação do auto de infração enviada para endereço diverso do seu, acarretando o cerceamento de defesa.
Logo, a declaração da nulidade do auto de infração que embasa a CDA, tendo em vista a ausência dos requisitos legais e necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório é medida que se impõe.
Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos pela ENSEL-ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP à execução fiscal nº 5015364-21.2021.8.08.0024, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e via reflexa EXTINGO a ação executiva.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, em favor do patrono da parte excipiente, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Registrei esta sentença no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia deste provimento nos autos da execução em apenso, computando-se a sentença em ambas as causas.
Vitória, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
12/02/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido de ENSEL-ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-19 (INTERESSADO).
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10/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ENSEL-ENGENHARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP em 08/05/2024 23:59.
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11/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:38
Juntada de
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05/06/2023 12:49
Apensado ao processo 5015364-21.2021.8.08.0024
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05/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:40
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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01/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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