TJES - 5012124-53.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012124-53.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVAPARK LOCACAO E SERVICOS LTDA, NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A EXECUTADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA REPRESENTANTE: JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, DECISÃO Trata-se de ação de execução em face de CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, na qual a parte executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, autuada sob o nº 5008550-51.2025.8.08.0024 e em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende destacar a prevalência do entendimento de que tendo a execução sido proposta anteriormente à decretação da quebra da executada, quando ainda inexistente a massa falida, é inaplicável o princípio da universalidade do juízo da falência.
Ademais, observa-se que a recuperação judicial tem por objetivo tornar viável a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Visa, portanto, permitir que a empresa não paralise seu funcionamento, dando-lhe nova chance de êxito.
Nesse sentido, o art. 6º da Lei 11.101/05 prevê que nos casos em que há a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, é necessário suspender o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, podendo, conforme ressalta Manoel Justino Bezerra Filho, o exequente habilitar seu crédito junto aos autos da recuperação judicial.
Desse modo, Fábio Ulhoa Coelho defende que a suspensão serve para que a massa falida tenha “o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa”.
Ressaltando, ainda, que a recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso, sendo necessário a suspensão das execuções face a recuperação judicial do devedor.
Não obstante a previsão do § 4º do referido artigo no que tange ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão das execuções, entendo que deferido o processamento da recuperação, quanto mais se aprovado o plano de recuperação judicial, não há como dar prosseguimento automático às execuções individuais, mesmo que decorrido o prazo previsto na lei.
Isso, pois esse prazo tem sua razão de ser no fato de a sociedade necessitar de um período de defesa para reorganizar-se sem ataques a seu patrimônio com o fim de apresentar o plano de recuperação, nada vedando sua ampliação pelo juízo diante das especificidades de cada caso.
Corroborando os entendimentos acima expostos, trago a colação os julgados abaixo expostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS" AFORADA EM 1997."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" INICIADO EM 2003.DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA, EM 2004.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VIS ATTRACTIVA.
A execução ajuizada antes da decretação da falência não se submete à vis attractiva do Juízo Falimentar, devendo prosseguir perante o Juízo em que foi originariamente proposta, nos termos do art. 24, § 2.º, II, do Decreto-Lei n.º 7.661/45." (14.ª Câm.
Cív., Conflito de Competência Cível 460.094-8, Rel.
Des.Laertes Ferreira Gomes, julg. em 18.04.08).2.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO R.JUÍZO DE ORIGEM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA.POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES A UM DOS SÓCIOS QUE SE REVELA POSSÍVEL, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E NO PODER GERAL DE CAUTELA DE QUE SE MUNE O JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11280621 PR 1128062-1 (Acórdão), Relator: Elizabeth de F N C de Passos, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1353 08/06/2014, undefined) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - EXISTENCIA DE GARANTIDORES - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A MASSA FALIDA - PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DESCONSIDERADA - EXCLUSÃO DA SÓCIA AGRAVANTE DO PÓLO PASSIVO - DAR PROVIMENTO. - A decretação da falência implica na suspensão do curso de todas as execuções que estiverem correndo em face da massa falida, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, salvo as exceções dos §§ 1º e 2º. - A execução, no entanto, deve prosseguir com relação aos devedores solidários, garantidores do débito. - Não há que se falar em remessa da execução ao juízo universal da falência, devendo ela prosseguir no mesmo juízo em que foi proposta. - As sócias da empresa executada somente poderão ser incluídas no pólo passivo da execução se houver a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. (TJ-MG - AI: 10702051986223002 MG , Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 25/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2013) (grifo nosso) Isto posto, tendo em vista o processamento da recuperação judicial nos autos da ação de nº 5008550-51.2025.8.08.0024, que segue na Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, suspendo a presente execução face ao que prescreve o art. 6º da Lei 11.101/2005, devendo a parte exequente habilitar seu crédito naqueles autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/07/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 11:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5008550-51.2025.8.08.0024
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO MERLO DE AMORIM em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:28
Decorrido prazo de NOVAPARK LOCACAO E SERVICOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:28
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:21
Decorrido prazo de NOVAPARK LOCACAO E SERVICOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:21
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:20
Decorrido prazo de NOVAPARK LOCACAO E SERVICOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:20
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:22
Juntada de
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27/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/04/2023 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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