TJES - 5028083-31.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para VALDIVIA ATAIDE COSTA LOIOLA - CPF: *72.***.*46-59 (AUTOR).
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14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de VALDIVIA ATAIDE COSTA LOIOLA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5028083-31.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVIA ATAIDE COSTA LOIOLA REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803, FRANCLECIDA DA CUNHA FEITOSA TEIXEIRA - RJ221546 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VALDIVIA ATAIDE COSTA LOIOLA em face de BANCO BRADESCARD S.A. (1ª requerida) e C&A MODAS LTDA. (2ª requerida), na qual alega que, utiliza cartão de crédito emitido pela 1ª requerida e, em 18.11.2021, compareceu a loja da 2ª requerida e efetuou o pagamento referente a fatura vencida em novembro/2021, porém, no mês seguinte foi cobrada novamente o valor pago, não logrando êxito no reconhecimento do pagamento pela via administrativa.
Assim, requer, a condenação das requeridas a processarem o pagamento efetuado, a estornar encargos moratórios e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação, as Requeridas, de forma preliminar, alegam ilegitimidade passiva da 2ª requerida.
No mérito, em apertada síntese, sustentam ausência de provas dos fatos alegados, ao fim, pugnam pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 47914519).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 47990959). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a 2ª requerida ser parte ilegítima para figural no polo passivo da demanda.
Todavia, conforme de conhecimento do operador do direito, nas demandas decorrentes de relação de consumo, todos que integraram da cadeia produtiva possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC.
Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto fornecimento de produto defeito e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, apesar de incontroverso o débito vinculado ao nome da autora, os elementos carreados aos autos não corroboram suas alegações.
Isso porque, apesar de ter efetuado o pagamento em 18.11.2021 e, contatado a ausência de processamento no mês subsequente, somente há registro de insurgência em 27.07.2023 em reclamação direcionada ao órgão de proteção e defesa do consumidor – PROCON – (id nº 31863151), bem como, em 06.09.2023 após solicitar auxílio da Polícia Militar (id nº 31863148).
Ademais, o suposto comprovante ilegível de pagamento juntado em id nº 31862602, não é documento hábil a corroborar as alegações de fato, seja por ser impossível identificar seus dados, seja pelo fato de que mesmo a autora tendo identificado a ausência de processamento em dezembro/2021 (conforme relato na inicial) não adotou meios para preservação.
Pois bem.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando, fundada a pretensão, em fato extintivo do direito creditório, em razão do pagamento, o ônus da prova a respeito da quitação do valor do débito recai, com exclusividade, sobre o devedor, ora requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a Jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO – COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR – ENCARGO NÃO ATENDIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
O ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, conforme expressa regra do artigo 373, II, do CPC.
No caso, não tendo o requerido cumprido seu encargo e demonstrado ter quitado os valores exigidos pelo autor, mostra-se correta a sentença que julgou procedente a presente cobrança.
Conforme regra geral prevista no artigo 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% da condenação, do proveito econômico obtido ou, "não sendo possível mensurá-lo", sobre o valor atualizado da causa.
Estabelecido em percentual mínimo, não se justifica o pedido de redução dos honorários sucumbenciais. (TJ-MS - AC: 08000810520208120001 MS 0800081-05.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) [grifou-se] Assim sendo, ante a inexistência de comprovações nos autos do adimplemento do débito em apreço, não se mostra como indevida a cobrança e abertura de cadastro restritivo em desfavor do requerente, não merecendo procedência os pleitos deduzidos na peça inaugural.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por VALDIVIA ATAIDE COSTA LOIOLA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido de VALDIVIA ATAIDE COSTA LOIOLA - CPF: *72.***.*46-59 (AUTOR).
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08/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:31
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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