TJES - 0013229-24.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0013229-24.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURYCIO DEL PIERO PEREIRA BARROS PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MAURYCIO DEL PIERO PEREIRA BARROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente relatou em sua inicial que estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie B31).
Contudo, explica que faz jus ao auxílio-doença acidentário (espécie B91), pelo fato de que os males psiquiátricos que vem sofrendo, conhecido como a síndrome do esgotamento profissional ou burnout, os quais geraram a sua incapacidade laborativa, foram desenvolvidos por conta do seu labor habitual, o que configuraria doença ocupacional, motivo pela qual faz jus ao auxílio-doença acidentário (espécie B91).
Desse modo, o autor ingressou com a presente demanda, pugnando pela conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B31) para o auxílio-doença acidentário (espécie B91).
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 65, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
O INSS apresentou sua contestação, às fls. 67- 71, aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos específicos para o benefício acidentário pretendido, razão pela qual pugnou pela improcedência da presente demanda.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, às fls. 201-202. Às fls. 204-205, o IRMP informou que não tem interesse e intervir no feito. Às fls. 207-208, foi proferida decisão saneadora, a qual determinou a realização de prova pericial, nomeando como expert do Juízo o Dr.
Antônio Carlos Alves da Motta, fixando-se os honorários periciais no importe de R$ 500,00.
O laudo pericial foi juntado, às fls. 217-219, dos autos físicos digitalizados.
A parte autora apresentou quesitos complementares – ID 34878484.
No ID 45769950, respondeu o Sr.
Perito os quesitos complementares apresentados pela parte autora.
No ID 47513009, o INSS concordou com a laudo pericial supracitado e pleiteou a improcedência da presente demanda.
No ID 51153529, a parte autora impugnou o laudo pericial realizado no feito.
No ID 53280749, foi proferida decisão dando por encerrada a prova pericial e afastando a impugnação do autor para rejeitar o laudo pericial, por se tratar de simples descontentamento com o resultado.
No ID 63411476, consta que foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência, em favor do perito do juízo.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 64683783 e 64918003.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B31) para o auxílio-doença acidentário (espécie B91).
Em resume, extrai-se dos autos que o autor em sua inicial, relatou que durante o vínculo empregatício e exercendo a função de comerciante, passou a desenvolver doenças psiquiátricas, em razão das condições desgastantes de sua profissão, com a redução da sua capacidade laborativa.
Ademais, verifico que foi acostado aos autos CAT emitida pelo próprio empregador, ora autor.
Prosseguindo ainda, constato que o INSS concedeu em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária – auxílio-doença - sob a espécie previdenciária 031.
Contudo, indeferiu o pedido de transformar tal benefício em auxílio- doença acidentário – espécie 091, ante a ausência de nexo causal, conforme se vê, às fls. 149-150, dos autos físicos digitalizados.
Isso posto, convém de início registrar que o auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, conforme se vê do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991.
Vê-se que tal benefício pode ser concedido em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou não.
Prosseguindo, sabe-se que para a concessão do auxílio-doença acidentário, como pretendido pelo autor, é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho, o qual ocasionou a incapacidade temporária do trabalhador, ora autor.
Analisando o caso dos autos, vê-se que a prova pericial foi suficiente para comprovar que as doenças psiquiátricas que incapacitaram o autor de forma temporária, não está associada a atividade laborativa que exercia.
Vejamos: “Conclusão: a) Fundamento técnico científico: O autor possui um histórico de desestruturação do aparelho neuropsiquiátries desencadeado por volta do ano de 2017, passando por períodos Intercalados de acalmia e/ou exacerbação sintomatológica ao longo do tempo decorrido, mesmo e apesar do acompanhamento ambulatorial médico específico e com uso medicamentoso específico que durante o exame físico, o autor apresentou-se de forma clínica assintomática com um estado cognitivo estável. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho no 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/99 posteriores), o autor apresentou-se de forma clínica assintomática durante o exame clinico pericial, com uma estabilidade fisiológica do seu estado cognitivo, mantend preservada a sua capacidade laborativa e na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional. c) Diagnóstico: Ansiedade generalizada, transtorno ansioso depressivo.
Ademais, foi ainda complementado pelo perito no ID 45769950, o seguinte: “QUESITO COMPLEMENTAR 1) Informe o ilustre Expert, com base nos laudos médicos anexados e perícia administrativa do próprio INSS, qual a doença o Autor possui.
O INSS chegou a confirmar que se trata de doença ocupacional? Ocorreu um diagnóstico de Ansiedade generalizada, transtorno ansioso depressivo. 2) Informe o expert se a CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) que foi anexada ao processo, afirmando que a doença do Autor foi causada por doença ocupacional, comprova o nexo causal entre o trabalho e a doença? O autor mantém preservada a sua capacidade laborativa e na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional. 3) Informe ainda se existe concausa entre a doenças apresentada e as funções exercidas pelo Segurado : O autor mantém preservada a sua capacidade laborativa e na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional.” Com efeito, nota-se que o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo causal das doenças psiquiátricas do autor com o seu labor, tendo o laudo sido embasado nos documentos acostados no feito e o exame clínico realizado pessoalmente com o autor, afastando as afirmações de quadro de Burnout, contidos nos relatórios médicos acostados com a inicial.
Em verdade, todos os documentos médicos colacionados com a inicial, descrevem o atendimento/acompanhamento da segurada, com descrição de situações exclusivamente narradas pela obreira (fls. 36/41, 62 e 66).
Logo, no caso em concreto, não há demonstração de quais seriam os fatores existentes no ambiente de trabalho do autor que estariam interferindo ou contribuindo com o agravamento das patologias.
Ainda, sequer foram ouvidas testemunhas e tampouco fora realizada a vistoria ambiental no local de trabalho para que pudessem servir de fundamentos para a alteração das conclusões periciais.
Além disso, a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) foi feita pelo próprio autor/empregador, e tampouco houve a concessão de benefício temporário da espécie acidentária à parte segurada.
Da mesma forma, inexistem documentos comprovando que o autor era cobrado de maneira exagerada ou que estivesse sobrecarregado excessivamente, no ambiente de trabalho Assim, nos termos do art. 436 do CPC, convém esclarecer que o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do Laudo Pericial, no entanto, quando a questão é de complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos, o que na hipótese não ocorreu.
Desse modo, verifico que o conjunto probatório não infirma as conclusões do auxiliar do juízo.
Portanto, não vislumbro provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, razão pela qual, não há porque desconsiderá-lo como prova.
Portanto, como inexiste prova de que as moléstias que incapacitaram temporariamente o autor, possuem nexo causal ou concausal, com as funções desempenhadas no seu trabalho, concluo que o autor não faz jus ao auxílio-doença acidentário (Espécie B91).
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio TJ/ES, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE OS PROBLEMAS DE SAÚDE E O TRABALHO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A mera irresignação da parte quanto ao resultado da perícia judicial, vez que contrária a sua pretensão, não autoriza seja desprezada, na casuística, o único elemento probatório técnico produzido, mormente quando ausentes outros elementos de prova, de semelhante nível técnico. 2.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são oriundos de incapacidade permanente.
O ponto de distinção entre esses dois últimos institutos (auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) é a possibilidade ou não de reabilitação profissional. 3.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Ausente a prova de tal nexo, é inviável reconhecer-se a obreira o direito ao benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação Cível nº 0029868-25.2018.8.08.0024 – Relator Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/07/2024. (destaquei).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA– AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL CONSTATADA EM PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o autor requer o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia que alega padecer e as atividades laborais. 2.
Considerando as conclusões do laudo pericial de que doença da qual padece a parte autora/apelante é degenerativa e não possui qualquer relação com a atividade exercida, é indevida a concessão de auxílio-acidente, ou ainda aposentadoria por invalidez. 3.
Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, devendo o trabalho técnico realizado ser ratificado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação Cível nº 0037612-71.2018.8.08.0024– Relatora Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/12/2023. (destaquei).” Assim, diante da ausência do nexo causal entre a incapacidade do autor com o trabalho por ele desempenhado, não tenho como acolher a pretensão autoral de transformar o seu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para o auxílio-doença acidentário (espécie 91B).
Ante o exposto, REJEITO o pleito autoral.
Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ.
Considerando que a parte vencida (requerente), está amparada pela gratuidade da justiça, o Estado do Espirito Santo deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos de R$ 500,00.
Deixo assente que não desconheço a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.331/2022, contudo, entendo que tal legislação, por si só, não tem o condão de afastar automaticamente a obrigatoriedade da automática do Tema 1.044 do Colendo STJ, pois o sistema de precedentes exige que a modificação de entendimentos vinculantes ocorra por meio de procedimento formal e fundamentado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, conforme § 4º do art. 927 do CPC/2015.
EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de ressarcir o pagamento dos honorários periciais aqui fixados (R$ 500,00), em favor do INSS, eis que neste feito já adiantou o pagamento em questão.
Assim, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido de MAURYCIO DEL PIERO PEREIRA BARROS - CPF: *20.***.*24-79 (REQUERENTE).
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de razões finais
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20/02/2025 12:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0013229-24.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURYCIO DEL PIERO PEREIRA BARROS PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR ZAGO MELO - ES20977, DECISÃO Trata-se de ação, cujo Perito do juízo apresentou o Laudo Pericial, tendo as partes sido intimadas a dele tomarem ciência.
Em sede de manifestação, as partes formularam pedido de esclarecimentos, tendo o Perito do Juízo apresentado a resposta aos referidos esclarecimentos, cujas partes foram regularmente intimadas. É o relatório.
Decido.
Em resposta ao pedido de esclarecimento das partes, o Sr.
Perito apresentou sua resposta, dirimindo satisfatoriamente as dúvidas e questionamentos que lhe foram apresentados.
Ainda que a parte Autora não esteja satisfeita com a resposta, vislumbro que sua manifestação revela simples descontentamento com o resultado da perícia.
Intime-se o INSS para pagamento dos honorários periciais.
Após depósito, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontra-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
18/02/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/12/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:46
Processo Inspecionado
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29/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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20/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ARTHUR ZAGO MELO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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