TJES - 0000358-84.2025.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0000358-84.2025.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: LUCAS SERVENINI SEGRINI DECISÃO/MANDADO Tratam os autos acerca de pedido por medidas protetivas deferidas em face do REQUERIDO: LUCAS SERVENINI SEGRINI, devidamente qualificado nos autos.
Conforme certidão constante nos autos, ID 63044535 e do petitório ID 63044532 a vítima relatou que não mais deseja as medidas protetivas, bem como sua manifestação foi ratificada em petição de apresentada por meio da Defensoria Pública.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação e pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência em seu benefício.
Entendo que referidas medidas possuem feição cautelar, sendo relevante instrumento de proteção das vítimas, sendo assim, a declaração da requerente sobre não mais ter interesse em manter as medidas protetivas extingue o requisito legal da necessidade e da vontade da vítima para a permanência das mesmas.
Pontuo que este Juízo tomou todas as providências legalmente cabíveis para proteção da requerente.
Ademais, o Ministério Público, não se opôs ao pedido da requerente.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas, via de consequência, ante ao claro desinteresse processual. 1 - Cientifique-se o Ministério Público 2 - Intime-se a requerente pessoalmente. 2.1 - Não sendo encontrada, intime a vítima através da Defensoria Pública ou eventual patrono constituído. 3- Arquive-se.
VILA VELHA, 28 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito _____________ REQUERENTE: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: *Rua Vinícius Torres*, 334, TEL 27 99810660, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-105 -
01/03/2025 02:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:08
Revogada medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para Sob sigilo
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28/02/2025 17:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0000358-84.2025.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: LUCAS SERVENINI SEGRINI Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto à petição de ID 63168226 do Ministério Público.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA COUTINHO FERNANDES Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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