TJES - 5039136-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039136-72.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA EXECUTADO: FLAVIA TEODORO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta contradição na Sentença proferida no ID nº 63719526, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão nos autos ID nº 67859598. É o breve relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Os Embargos de Declaração têm como função integrar ou esclarecer decisões judiciais que apresentem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais no decisum.
Embora possam resultar em modificações significativas do conteúdo da decisão recorrida em certas circunstâncias, sua finalidade principal não é alterar ou anular o provimento jurisdicional original.
Em vez disso, visam aclarar eventuais contradições ou suprir omissões existentes na decisão.
Fixadas as premissas acima, entendo que o presente recurso não merece ser provido, pois não estão presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É certo que o natural inconformismo da embargante não tem o poder de fundamentar o manejo dos Embargos de Declaração, uma vez que estes não se prestam a rediscutir a matéria decidida ou conferir um desfecho diferente daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Dessa forma, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, tampouco cerceamento de defesa, visto que o processo foi analisado em sua integralidade, com apreciação do mérito da demanda.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111810193196800000051917309 Doc. 01 - Documentos constitutivos e representação Documento de Identificação 24111810193230900000051917310 Doc. 02 - Contrato Documento de comprovação 24111810193262200000051917311 Doc. 03 - Relatório financeiro Documento de comprovação 24111810193283300000051917312 Doc. 04 - Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24111810193302300000051917313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120913521119100000053143435 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022706595619500000056620695 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022706595619500000056620695 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030710513638900000057301833 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042913230845700000060246047 Nome: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA Endereço: AV RANULPHO BARBOSA DOS SANTOS, 55, LOJA 01, BLOCO B, SALA 02, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 Nome: FLAVIA TEODORO Endereço: Rua Crisópolis, 97, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-111 -
08/07/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 06:59
Declarada incompetência
-
09/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017505-63.2016.8.08.0545
Centro Educacional Sao Geraldo LTDA - ME
Paula Marques Rosa de Novais
Advogado: Jose Amazias Correia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2016 00:00
Processo nº 5027831-62.2022.8.08.0035
Livia Minette de Oliveira
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Graziela Belmok Charbel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 14:11
Processo nº 0012730-97.2019.8.08.0545
Edmauro Rodrigues Antunes
Manoel Lucio Macario
Advogado: Raphael dos Santos Sarmento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2019 00:00
Processo nº 5004982-91.2025.8.08.0035
Deyvid Carvalho Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leonardo Vivacqua Aguirre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 18:25
Processo nº 5018707-84.2024.8.08.0035
Erica Reboucas
American Airlines Inc
Advogado: Filipe Soares Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 15:19