TJES - 5000666-74.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000666-74.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA SIMOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 21 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
21/07/2025 23:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000666-74.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA SIMOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 43734787, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no ID 43730214, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte autora a necessidade de reforma da sentença de ID 43267485, relativamente à necessidade de aplicação, por este Juízo, da multa fixada na decisão que deferiu a liminar pleiteada, uma vez que não foi cumprida pela parte ré no prazo concedido (ID 16400212) bem como para que fosse determinada a expedição de alvará para levantamento, por parte do réu, dos valores depositados judicialmente pela requerente.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos processuais, verifico que assiste razão à requerente quando aponta a necessidade de arbitramento, por parte deste Juízo, de multa pelo descumprimento da liminar deferida nos autos, bem como a determinação de expedição de alvará.
Verifica-se que apesar de devidamente cientificada, nem mesmo após a interposição do presente recurso a parte requerida se desincumbiu de comprovar o regular e tempestivo cumprimento da decisão ID 16400212, o que atrai a incidência da multa ali estabelecida, em seu patamar máximo.
Ademais, até mesmo a comprovação informada na petição ID 56319726, ao que parece, não possui congruência com as determinações contidas nos autos.
Dessa forma, a fim de sanar a omissão existente na sentença de ID 43267485, onde lê-se: “Ante o exposto, RATIFICO a liminar deferida no id.
N°16400212, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DETERMINAR a retirada do nome da autora perante aos cadastros de inadimplentes no importe de R$ 30.940,98(trinta mil, novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais), limitada ao montante de R$15.000,00(quinze mil reais). b) DETERMINAR que o requerido realize o envio dos boletos/carnê de pagamento de todas as parcelas vincendas para a requerente e desbloqueie a plataforma digital oficial de pagamentos. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. d) DECLARAR a inexistência do débito das parcelas com vencimento em 27/12/2021, 27/01/2022 e 27/02/2022.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.” Leia-se: “Ante o exposto, RATIFICO a liminar deferida no id.
N°16400212, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DETERMINAR a retirada do nome da autora perante aos cadastros de inadimplentes no importe de R$ 30.940,98(trinta mil, novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais), limitada ao montante de R$15.000,00(quinze mil reais). b) DETERMINAR que o requerido realize o envio dos boletos/carnê de pagamento de todas as parcelas vincendas para a requerente e desbloqueie a plataforma digital oficial de pagamentos. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. d) DECLARAR a inexistência do débito das parcelas com vencimento em 27/12/2021, 27/01/2022 e 27/02/2022. e) APLICAR multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo requerido em favor da parte autora, em virtude do descumprimento dos termos da decisão liminar deferida no ID 16400212. f) DETERMINAR a expedição de alvará, após o trânsito em julgado, em favor do requerido, para levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte autora durante o trâmite processual.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.” À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, aplicando multa, em desfavor do réu, em virtude do descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 16400212, bem como para determinar a expedição de alvará para levantamento, por parte do réu, dos valores depositados judicialmente pela requerente.
Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisum.
Cumpra-se as demais determinações constantes na sentença de ID 43267485 e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
08/07/2025 19:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:47
Processo Inspecionado
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28/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CRISTINA SIMOURA - CPF: *99.***.*96-42 (REQUERENTE).
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07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 18:21
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:44
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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11/07/2022 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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18/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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