TJES - 0007624-55.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007624-55.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSARAS REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogados do(a) REQUERIDO: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412, TAINA PINHEIRO - ES29392 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE PONTINI MARTINS - ES22724, JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561, JUSEMAR DA SILVA PEREIRA - ES31105 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carla Gama Kramer Piana em face da sentença (Id 41504215), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da Ação de Cobrança .
A embargante alega a existência de omissões no julgado.
Aponta, especificamente: Falta de análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Sustenta que requereu o benefício em sua contestação, mas o pedido não foi apreciado na sentença.
Omissão na fixação de honorários sucumbenciais e custas pro rata.
Argumenta que a sentença reconheceu a prescrição de parte dos valores cobrados (período de 30/04/2008 a 03/02/2011), configurando sucumbência recíproca, mas não condenou a parte autora ao pagamento de honorários ou à distribuição proporcional das custas.
Intimado, o condomínio embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela não acolhimento dos embargos.
Argumentou que não há omissão a ser sanada e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios.
A tempestividade do recurso foi devidamente certificada pela Secretaria Judiciária . É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A embargante aponta omissões, que passo a analisar. 2.1.
Da Omissão Quanto ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Assiste razão à embargante.
A análise dos autos revela que a Sra.
Carla Gama Kramer Piana, ao apresentar sua contestação, requereu expressamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, a sentença proferida não se manifestou sobre o referido pedido.
A ausência de deliberação sobre pleito formulado pela parte configura omissão.
Adota-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que a ausência de manifestação do julgador sobre o pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito, presumindo-se a concessão do benefício.
Dessa forma, a omissão deve ser sanada para reconhecer a concessão tácita do benefício requerido. 2.2.
Da Omissão Quanto à Sucumbência Recíproca Novamente, a embargante tem razão.
A sentença acolheu a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas entre 30/04/2008 e 03/02/2011.
Ao fazê-lo, o pleito inicial do autor não foi integralmente acolhido, resultando em vitória parcial para a parte requerida.
Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, na qual o autor decaiu da parte do crédito atingida pela prescrição .
O art. 86 do CPC estabelece que, em tal caso, "serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" .
Apesar disso, o dispositivo da sentença condenou unicamente as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios .
O julgado foi omisso ao não fixar os honorários devidos pelo autor em razão da parte do pedido em que foi vencido.
A omissão, portanto, existe e necessita de correção. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença (Id 41504215), que passa a viger com as seguintes alterações e acréscimos: Em relação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita: Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à requerida Carla Gama Kramer Piana, em razão do deferimento tácito decorrente da omissão do juízo.
Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ela impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação aos ônus da sucumbência: O item "II" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação, em reconhecimento à sucumbência recíproca: "II) Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos seguintes termos, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC): a) Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (referente às taxas não prescritas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) Condeno a parte autora (Condomínio do Edifício Monsarás) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por elas obtido (valor das parcelas declaradas prescritas), a ser apurado em liquidação de sentença. c) As custas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na medida de seu decaimento, a ser apurado em liquidação de sentença." Permanece inalterado o restante da sentença embargada.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o recurso se mostrou fundado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:42
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA GAMA KRAMER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:42
Decorrido prazo de KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RAMIRO CEOLIN LIRIO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE PONTINI MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:53
Decorrido prazo de TAINA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:50
Decorrido prazo de JUSEMAR DA SILVA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 21:22
Processo Inspecionado
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19/05/2024 21:22
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONSARAS - CNPJ: 36.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CAROLINE PONTINI MARTINS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de TAINA PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JUSEMAR DA SILVA PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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