TJES - 5018770-50.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5018770-50.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALASSA CULINARIA GREGA MEDITERRANEA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 REQUERIDO: C.L.A.
BRAZIL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais (ID 73571929) no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
30/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 00:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LAURO MURILLO MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de C.L.A. BRAZIL LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018770-50.2021.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de resolução contratual c/c. reparação de danos proposta por Thalassa Culinária Grega Mediterrânea Ltda. - ME em face de C.L.A.
Brazil Ltda. - ME, na qual a autora alega a existência de vício de qualidade de uma máquina de lavar louças industrial adquirida da parte ré.
Por tal razão, pleiteia a condenação da ré à devolução integral e atualizada do valor pago, na ordem de R$ 17.888,63 (dezessete mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) e compensação por danos materiais na quantia de R$ 1.775,03 (mil setecentos e setenta e cinco reais e três centavos), referente às horas extras dos funcionários designados à operar o equipamento defeituoso (ID 8987646 – fl. 13).
A parte ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do foro.
No mérito, asseverou, em síntese que: (a) a máquina foi entregue no estabelecimento da autora, onde foi realizado todo o procedimento para conexão e foi explicado a maneira correta para operar a máquina, além de ter entregado o manual de operações; (b) durante as vezes que a autora contatou o suporte técnico ficou evidente que não estava havendo o adequado manejo dos copos, taças, talheres e pratos colocados na lavadora, de modo que o rendimento do equipamento ficava aquém de sua capacidade técnica por falha humana; (c) a falha no equipamento ocorreu por culpa exclusiva da autora que, apesar de ter sido devidamente orientada, não seguiu as instruções de uso; e (d) não há se falar em indenização pelas horas extras dos funcionários da autora (ID 18823047).
Sobre a contestação a parte autora se manifestou em réplica (ID 20031961).
Foi rejeitada a questão preliminar de incompetência de foro arguida pela ré (ID 23215808).
Na oportunidade, as partes foram instadas a dizerem quanto à produção de outras provas.
A autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da demandada (ID 28109366).
Na sequência, a ré requereu produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora e a produção de prova pericial (ID 28143352).
Foi determinada a realização de sessão de conciliação no 12º Cejusc (ID 37240934), que restrou frustrada (ID 48033386). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Não existem questões processuais pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) a (in)existência dos defeitos do equipamento alegados pela autora e, em caso positivo, se são de origem de fabricação a configurar vício em sua qualidade; (ii) a responsabilidade da ré, caso constatado o vício; e (iii) se há danos materiais referente às horas extras dos funcionários designados a operar o equipamento a serem indenizados e o seu quantum. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III).
O ônus da prova da parte autora é quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I) e da parte ré quanto ao(s) fato(s) extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). 4.1.
Prova documental.
Defiro provas documentais já anexadas aos autos pelas partes. 4.2.
Indefiro os requerimentos para o depoimento pessoal dos representantes das partes (ID 28109366 e 28143352), eis que estes não presenciaram os eventos que motivam a presente demanda e a sua oitiva em nada contribui para elucidação das questões fático-jurídicas da causa, sendo a oitiva de testemunha e produção de prova pericial suficientes. 4.3.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (ID 28109366 e 28143352), cujo rol deverá ser apresentado no prazo de dez (10) dias. 4.4.
Defiro a prova pericial requerida pela ré e nomeio o perito Lauro Murillo Martins, engenheiro elétrico, que deverá ser cientificado para, no prazo de cinco (5) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 4.4.1.
Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 4.4.2.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 4.4.3.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.4.4.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
A audiência de instrução e julgamento só será designada após a realização da prova pericial.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 6 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
18/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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05/08/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2024 16:27
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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05/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 01:23
Decorrido prazo de THALASSA CULINARIA GREGA MEDITERRANEA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de C.L.A. BRAZIL LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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25/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de C.L.A. BRAZIL LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2023 14:11
Decisão proferida
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17/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:24
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2022 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
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05/11/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 21:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2022 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 22:21
Conclusos para despacho
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29/01/2022 22:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/10/2021 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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