TJES - 5016213-81.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016213-81.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER RESERVA DA SERRA EXECUTADO: TIAGO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VIVER RESERVA DA SERRA em face de TIAGO MOREIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente, por meio da petição de ID 62525285, informou que a dívida foi quitada extrajudicialmente e, por esse motivo, requereu a desistência da ação.
De acordo com o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser formulada pela parte autora a qualquer tempo antes da sentença, independentemente de consentimento do réu, desde que este ainda não tenha apresentado contestação – o que é aplicável ao caso, considerando-se o não oferecimento de embargos à execução.
Assim, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
As custas processuais deverão ser arcadas pela parte desistente, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se nos autos; b) Cobre-se eventuais custas finais e oficie-se à SEFAZ/ES, se o caso; c) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:01
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de desistência da ação
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30/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 18:38
Expedição de carta postal - intimação.
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18/03/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER RESERVA DA SERRA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 13:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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