TJES - 5000306-17.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000306-17.2022.8.08.0032 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA, MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG76700, GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT14126/O, RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 69398298, alegando que a sentença possui lacuna a ser suprida, visto que: i) não determinou o abatimento do valor já depositado, devidamente corrigido, do total fixado a título de indenização; ii) fixou como base de cálculo dos juros moratórios a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, quando, em verdade, deveria ser apenas a diferença entre o valor depositado e aquele fixado para a indenização na sentença; iii) homologou o valor apresentado no laudo de avaliação, sem considerar as ponderações da embargante, as quais apontam para o excesso do importe indicado pelo perito.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Como cediço, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos.
O fato do ato judicial ter sido contrário aos interesses do embargante não se confunde com sentença omissa/contraditória.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - (...).
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide.
Decisão omissa não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.103120-6/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023).
Importante esclarecer, porém, que, a meu ver, não há necessidade de determinação expressa de abatimento do valor já depositado, devidamente corrigido, do total fixado a título de indenização, por se tratar de consequência lógica da condenação, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
De mais a mais, quanto aos juros moratórios, a sentença foi clara ao disciplinar que tem “como base de cálculo a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização (STJ, 2ª Turma, REsp 1272487/SE, Relator Ministro Humberto Martins, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015)”.
Além disso, restaram devidamente justificadas na sentença as razões pelas quais entendeu por bem o Juízo homologar o valor apontado no laudo pericial.
A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de que “O órgão Julgador, ao examinar o litígio estabelecido entre as partes, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e dentro do contexto probatório reunido nos autos, não estando obrigado a responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes”. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.225473-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022).
No mesmo sentido outros julgados: (…) O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos. (…). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.037511-7/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 05/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. 2.
A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos. 3.
In casu, o vício alegado está calcado na insatisfação do embargante com o deslinde da causa, de modo que os argumentos por ele lançado revela, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 024209000959, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data da Publicação no Diário: 10/06/2022).
Grifei.
Desse modo, considerando que a sentença está devidamente fundamentada, com base no ordenamento jurídico e nas provas constantes dos autos, tenho que inexiste lacuna a ser suprida.
A insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
Confira-se: (…) Inexistindo omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.267646-4/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 21:52
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000306-17.2022.8.08.0032 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA, MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG76700, GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT14126/O, RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa aforada por NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em face de GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA e MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA.
Sustenta a autora, em suma, que “venceu o leilão junto a ANEEL e foi assinado contrato de concessão n° 03/2019 e Resolução Autorizativa, 7.950, em nome de EKTT 4 TRANSMISSÃO DE NERGIA ELETRICA SPE S.A, contudo, em assembleia geral extraordinária realizada em 15.10.2019, foi aprovado a alteração da denominação social da empresa, onde passou-se a chamar NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A”.
Afirma que “é concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica, (...), cujo objeto é a prestação de serviços públicos com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão de energia elétrica, compostas da Linha de Transmissão em 500 kV (kilovolt), circuito duplo, com área de terra de 70 metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Campos 2 - Mutum, com aproximadamente 222 (duzentos e vinte e dois) Km de extensão, que interligará a Subestação Campos 2 à Subestação Mutum, localizada nos municípios de Campos dos Goytacazes (RJ), Cardoso Moreira (RJ), Mimoso do Sul (ES), Muqui (ES), Jerônimo Monteiro (ES), Alegre (ES), Muniz Freire (ES), Lúna (ES), Ibatiba (ES), Lajinha (MG) e Mutum (MG), estados do Rio de Janeiro, Espirito Santo e Minas Gerais, e, demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio da referida linha de transmissão”.
Esclarece que o “empreendimento foi licitado pela União para proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico Brasileiro e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, fazendo parte da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN), caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental no Estado do Rio de Janeiro, Espirito Santo e Minas Gerais, bem como a todo país”.
Destaca que “para execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Autorizativa nº 7.950, de 25 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial de União no dia 03 de julho de 2019, sessão 01, pg. 42, nº 126 (Doc. 09 e 10), que declara de utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão – supramencionada”.
Suscita que “após ter recebido tal incumbência a Autora iniciou as buscas para identificar os proprietários, bem como informá-los do empreendimento e buscar uma solução amigável, inclusive para o pagamento das indenizações pela passagem da linha.
Os Requeridos foram procurados pelos técnicos da Autora, por diversas vezes para uma composição amigável, restando infrutífera todas as tentativas”.
Narra, por fim, que “possui um cronograma de obras expedida pela ANEEL, a qual está obrigada contratualmente a cumprir, sob pena de pagar pesadas multas e ter o contrato de concessão rescindido pelo poder concedente”.
Por tais fatos, pugna pela procedência do pedido, visando a constituição da servidão de passagem de cabos de energia nas áreas servientes identificadas nos memoriais descritivo e plantas da faixa de servidão [Doc. 12 e 13], denominada como FAZENDA BOA ESPERANÇA, e nas faixas dos acessos de serviços existentes e/ou a serem constituídos no imóvel objeto das matrículas Imobiliária nºs 9.541 4.379, do 1º Ofício Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso, Estado do Espírito Santo, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 127.931,45.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida ao ID 13185636.
Depósito judicial realizado ao ID 14139463.
Os requeridos ofertaram contestação ao ID 15407654, impugnando o valor ofertado.
Houve réplica (ID 16367652).
Ao ID 17119136, foi determinada a realização de perícia.
Honorários periciais depositados ao ID 53235712.
Laudo pericial acostado ao ID 63057880.
As partes se manifestaram, tendo o perito prestado esclarecimentos ao ID 66788015.
As partes foram intimadas e se manifestaram. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Conforme relatoriado, busca a parte autora, com a presente, a constituição da servidão administrativa da área apontada na exordial e seus anexos, declarada com de utilidade pública, para fins de passagem de cabos de energia, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 127.931,45.
Como cediço, a CF/88, em seu artigo 5º, XXIV, estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que, por similitude, aplica-se ao âmbito da servidão administrativa.
O art. 40, do Decreto Lei nº 3.365/41, a seu turno, prevê: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Comprovada está, in casu (ID 13141699), a declaração de utilidade pública da área objeto da presente ação, para fins de instituição de servidão administrativa voltada à passagem de cabos/linhas de transmissão de energia elétrica.
Por outro lado, conforme se extrai da leitura do art. 20 do Decreto Lei nº 3.365/41, aplicável ao campo da servidão administrativa, o que se discute no mérito de uma ação desta natureza é a fixação do valor indenizatório.
Como cediço, na hipótese de servidão administrativa voltada a abrigar rede de distribuição de energia elétrica, há a imposição ao proprietário do bem de uma obrigação de suportar o gravame de um ato específico da Administração, em favor de serviço público essencial, de modo que é patente a incidência do dever de reparação.
Todavia, a indenização deve refletir o ônus efetivamente suportado, vez que o direito de propriedade não é afetado.
A servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública sobre a propriedade particular para a realização de obras e serviços públicos ou de utilidade pública.
E, diferentemente da desapropriação, na servidão administrativa não há transferência de domínio, a propriedade continua com o particular, contudo, lhe é imposto o ônus, qual seja, o uso público, que, de acordo com os prejuízos ocasionados ao imóvel, atrai o dever de indenização.
Sobre o tema da servidão administrativa, assim ensina Hely Lopes Meirelles: Servidão administrativa e institutos afins (...) a servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos.
Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público.
Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado.
Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há indenizar.
Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros: São Paulo, 28ª ed., p. 598/599). É, assim, evidente que devem ser indenizados somente os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição, não se indenizando o valor da propriedade, pois esta não lhe é retirada.
No caso vertente, o laudo pericial de ID 63057880, retificado ao ID 66788015, em estrita observância às normas técnicas, concluiu, em especial segundo o método comparativo dos dados de mercado, que o valor da indenização remonta à quantia de R$273.672,69 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), considerando, para tal, a área afetada/desvalorizada e a benfeitora reprodutiva.
Em que pese os requeridos não tenham perdido o imóvel e este não tenha ficado inutilizado, é evidente que o bem foi afetado, tendo o laudo, pelo que se vê, sido elaborado tomando como base as limitações, a desvalorização da área, enfim, todos os prejuízos decorrentes do ato, a serem efetivamente suportados pelos requeridos.
Nesse contexto, não vejo como acolher a impugnação ofertada pela requerente, porquanto não possui o condão de macular a higidez do laudo pericial.
De mais a mais, ao contrário do que defende o autor, entendo que a desvalorização da área remanescente deve ser considerada na confecção do laudo, por importar em prejuízo, devendo prevalecer o parecer técnico elaborado pelo perito do juízo sobre as considerações do assistente técnico do autor, haja vista que estas não são caracterizadas por sua imparcialidade e isenção.
Nesse sentido: TJES - Data: 31/May/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0014471-39.2017.8.08.0030 - Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Imissão.
Nessa esteira, inexistindo nos autos elementos que infirmem o valor encontrado pela prova pericial, deve o mesmo ser acolhido como a justa indenização apregoada em sede constitucional.
Vale dizer: o valor indenizatório do imóvel afetado deve corresponder à avaliação pericial.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: Estando o laudo pericial em desapropriação por utilidade pública devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e eqüidistante do interesse das partes, é de deferir-se o preço da desapropriação com base na sua avaliação, realizada pelo método involutivo e expressiva do preço de mercado do imóvel na região da sua localização, afastando-se as críticas a ele tecidas pelo julgador, que preferiu o valor da oferta. (TRF1-3ª Turma, Ac. 2005.43.00.000893-5, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, j. 16/01/2007).
Grifei. (…) Cuidando-se de mera servidão administrativa, que não retira o domínio do proprietário, mas apenas restringe parcialmente o uso sobre o bem, a indenização não será calculada sobre o valor total atribuído ao imóvel, mas apenas sobre o equivalente à restrição ao uso. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando inexistirem elementos aptos a infirmarem a conclusão do laudo pericial, e acaso este se revele suficiente para firmar o convencimento do julgador, deve-se privilegiar a conclusão da prova técnica produzida. (…). (TJES - Data: 21/Jul/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 0017474-15.2012.8.08.0050 - Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Servidão).
Grifei.
No que se refere ao percentual dos juros moratórios, deve ser observado o disposto na primeira parte do art. 15-B, do Decreto Lei nº 3.365/41 (introduzido pela Medida Provisória nº 1577/97 [atual Medida Provisória nº 2.183-56/2001]), porquanto o mesmo, segundo entendimento sedimentado no âmbito da Augusta Corte Especial, atingiu os processos em curso, ainda que anteriormente ajuizadas: Art. 15-B.
Nas ações a que se refere o artigo anterior, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
No entanto, por se tratar, in casu, de servidão administrativa levada a efeito por concessionária de serviço público, cuja condenação em quantia certa não está sujeita ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da CF/88, não se aplica o disposto na parte final do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.306.397/GO (STJ, 1ª Turma, rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013), em hipótese análoga de desapropriação levada a efeito por concessionária de serviço público: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO.
Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (DL. 3.365/41, ART. 15).
A aludida norma, como se infere do respectivo texto, é inaplicável às ações de desapropriação ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.306.397/GO, rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Os juros moratórios, portanto, deverão ser contados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença, tendo como base de cálculo a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização (STJ, 2ª Turma, REsp 1272487/SE, Relator Ministro Humberto Martins, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Confira-se, ainda: (…) Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta Câmara Julgadora, os juros moratórios devem incidir na base de 6% ao ano, (...) a partir de trânsito em julgado, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. (...). (TJES - Data: 12/Aug/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0014778-90.2017.8.08.0030 - Magistrado: FABIO BRASIL NERY - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Servidão Administrativa).
Já a correção monetária, pelo IPCA, diferentemente dos juros moratórios, deve incidir a partir da data do laudo pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO por utilidade pública. (...). 3) (...), a correção monetária também restou devidamente fixada, adotando-se como índice o IPCA (§ 4º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41) e determinando a incidência a partir da data do laudo oficial, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. (…). (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140009721, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 03/10/2019). (…) Desapropriação por utilidade pública. (...).
Sobre o valor da indenização fixada em ação de desapropriação incide correção monetária, pelo IPCA (§ 4º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41), a partir da data do laudo de avaliação acolhido na sentença.
Precedentes do STJ. (…). (TJES, Classe: Apelação, 012130014157, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019). (...) O termo inicial para incidência da correção monetária, nas ações expropriatórias, é a data do laudo pericial, nos termos do art. 26, § 2º do Decreto Lei nº. 3.365/41. (…). (TJMG; RNEC 0318201-65.2008.8.13.0319; Itabirito; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Vieira de Brito; Julg. 07/07/2011; DJEMG 26/10/2011).
Quanto aos juros compensatórios, considerando a inexistência de comprovação de efetiva perda de renda pelos requeridos com a imissão provisória na posse, entendo não ser o caso de sua incidência (Decreto Lei nº 3.365/41, art. 15-A, §§ 1º e 2º).
A propósito: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1. 2. 3. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º),.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (ADI 2332, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Grifei.
REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO VALOR FIXADO PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO ACOLHIMENTO DA PARTE REQUERIDA JUROS COMPENSATÓRIOS AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA EXTRAÍDA DA PROPRIEDADE PRECEDENTES DO STF - REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
A desapropriação constitui meio de intervenção na propriedade, que implica na sua transferência para o patrimônio público por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. 2.
Proposta a ação expropriatória, o Poder Judiciário examinará o ato de desapropriação, cabendo contestação somente sobre eventuais vícios do processo judicial ou discordância do valor da indenização. 3.
Levando em consideração a declaração de utilidade pública por decreto expropriatório da área desapropriada constante nos autos e a inexistência de vício processual, necessária a análise acerca do valor devido pelo ente expropriante a título de justa indenização. 4.
A fixação de indenização nas ações de desapropriação, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ser feita de forma justa, conforme previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, de modo a compensar adequadamente a perda patrimonial infligida ao expropriado.
Consoante o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, o justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra redução, habilitando-o a adquirir outro bem perfeitamente equivalente àquele que possuía. 5.
A atribuição de valor ao bem para base de cálculo pelo poder expropriante em sede de exação, pode ser acolhida para fins de desapropriação, em respeito ao princípio da boa-fé e aplicação do Venire Contra factum proprium. 6.
Descabe a fixação de juros compensatórios no caso da propriedade que não produza frutos civis, conforme previsão do artigo 15-A, §§1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/41. 6 Remessa necessária conhecida.
Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 012140057634, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2019, Data da Publicação no Diário: 12/09/2019).
Grifei.
Por fim, no que tange a porcentagem a ser observada para fixação dos honorários advocatícios, prevê o §1º, do art. 27, do Decreto Lei nº 3.365 de 1941 (com a redação que lhe foi dada pela MP 2.183-56, de 24.08.2001), que "A sentença que fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do CPC, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00(cento e cinqüenta e um mil reais)".
Esse dispositivo foi submetido ao crivo do STF pela ADIn 2.332-2-DF, sob a relatoria do Min.
Moreira Alves, havendo o Pretório Excelso determinado a suspensão da eficácia da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00", deferindo, para tanto, em parte e por maioria, a liminar que havia sido requerida (j. 05.09.2001, DOU 13.09.2001, p. 1).
Entretanto, o STF considerou constitucional a limitação dos honorários advocatícios nos percentuais de meio a cinco por cento, previstos na medida provisória antes mencionada.
Importante consignar que “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente” (Súmula 617 STF), sendo que ainda se incluem no cálculo da verba advocatícia a parcela relativa aos juros moratórios, devidamente corrigida (Súmula 131 STJ).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para instituir a servidão administrativa na área especificada na petição inicial e seus anexos, condenando o requerente a pagar aos requeridos o montante de R$273.672,69 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado desde 12/02/2025 (data do laudo pericial), pelo IPCA, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente (Súmula 617 STF), incluindo-se, ainda, no cálculo da verba advocatícia a parcela relativa aos juros moratórios, devidamente corrigida (Súmula 131 STJ).
Expeça-se mandado para registro da imissão provisória no ofício imobiliário, conforme artigo 15, §4°, do DL 3.365 de 1941.
O registro definitivo somente será autorizado após o pagamento integral do preço.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Assim, elabore-se edital e intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, promover as respectivas publicações, conforme disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941.
Intime-se a parte ré para apresentar prova da propriedade (certidão atualizada da matrícula do imóvel) ou da posse e as certidões negativas comprovando as quitações de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Com o trânsito em julgado, publicados os editais, comprovada a propriedade e/ou posse e as quitações fiscais do bem, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Após o pagamento integral do preço, expeça-se mandado para registro definitivo da servidão administrativa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
14/05/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:28
Julgado procedente o pedido de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
16/04/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
16/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000306-17.2022.8.08.0032 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA, MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG76700, GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT14126/O, RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da petição ID n° 66788013, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 04:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 04:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 04:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:42
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
18/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:07
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000306-17.2022.8.08.0032 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA, MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG76700, GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT14126/O, RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntada do laudo,s para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
MIMOSO DO SUL-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO -
12/02/2025 19:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 19:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 19:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/01/2025 18:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:11
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:11
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:19
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:38
Decorrido prazo de MARIA THEREZA RIBEIRO LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:38
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO VIEIRA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:00
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:49
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:12
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:10
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:58
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
24/04/2023 11:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 11:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 16:38
Processo Inspecionado
-
19/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 18:13
Processo Inspecionado
-
21/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de GLECI DO NASCIMENTO FACCO em 22/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:40
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 15:27
Decisão proferida
-
24/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:24
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 16:49
Juntada de Petição de habilitações
-
28/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 16:30
Expedição de Mandado - citação.
-
25/05/2022 16:30
Expedição de Mandado - citação.
-
11/05/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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