TJES - 5002477-91.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e MAICON ALVES LEAL - CPF: *40.***.*79-04 (REQUERIDO).
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25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002477-91.2024.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MAICON ALVES LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MAYCON ALVES LEAL.
No ID nº 53330545, a parte requerente registrara manifestação de desistência do presente feito, pugnando por sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, na esteira do que consta do ID nº 53330545, o requerente veiculara manifestação de desistência da ação.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Quanto à exegese do art. 485, §4º, CPC, desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que sequer apresentara contestação no presente feito.
Desta feita, tendo em vista o que consta do ID nº 53330545, HOMOLOGO a desistência ali presente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID nº 49947565, devendo ser providenciado o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento.
Custas remanescentes, se existentes, pelo requerente (art. 90, caput, CPC).
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de lide e sucumbência.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:00
Processo Inspecionado
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03/09/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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