TJES - 5012710-38.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012710-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY ALVES NUNES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA DE SOUZA FAGUNDES - ES31393 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA
I - RELATÓRIO WESLEY ALVES NUNES propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SAFRA S.A., autuada sob o nº 5012710-38.2024.8.08.0030, distribuída em 27/09/2024, perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, com valor da causa fixado em R$ 56.480,00.
Na petição inicial (ID 51563482), a parte autora narrou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco réu em 18/12/2018, mediante entrada de R$ 30.000,00 e financiamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 846,84.
Informou que, em virtude de desemprego durante a pandemia da COVID-19, ficou inadimplente a partir da 19ª parcela, mas, posteriormente, quitou integralmente o débito em acordo firmado com escritório jurídico vinculado ao banco.
Contudo, apesar da quitação, permaneceu anotação de "prejuízo" em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), vinculada ao BANCO SAFRA, no valor de R$ 11.260,61, o que lhe gerou indeferimentos de crédito, rebaixamento de score e constrangimentos diversos.
Requereu, ao final, a exclusão da anotação no SCR e a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Foram acostados aos autos diversos documentos comprobatórios: procuração (ID 51563483), declaração de hipossuficiência (ID 51563484), documento pessoal (ID 51563485), comprovante de residência (ID 51563486), acordo de quitação (ID 51563488), recibo de quitação (ID 51563490), relatório de empréstimos e financiamentos do BACEN (ID 51563491), lista de prejuízo no BACEN (ID 51563492), manifestação no consumidor.gov (ID 51563494), reclamação ao PROCON (ID 51563495), parecer do banco ao PROCON (ID 51563496), recusa de crédito (ID 51563498), demonstrativo de score (ID 51563500), relatório da SERASA (ID 51564553) e comprovante de CNPJ da requerida (ID 51564554).
O juízo proferiu decisão inicial em 01/10/2024 (ID 51826443), determinando a citação da parte ré e solicitando a manifestação quanto ao pedido de tutela.
O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação em 07/11/2024 (ID 54263094), sustentando que a informação de “prejuízo” lançada no SCR possui natureza informativa, não se tratando de cadastro restritivo, e que sua manutenção decorre de obrigação legal de envio de dados ao BACEN.
Alegou ausência de prova da persistência da anotação após a quitação e, portanto, inexistência de ato ilícito e de dano indenizável.
Foram anexados documentos comprobatórios (IDs 54263097 a 54266103), incluindo informações cadastrais, comunicação de inclusão, relatórios do SCR e procuração (ID 54266205).
Regularmente citado, o banco teve confirmada a juntada do Aviso de Recebimento no ID 54905647 e o respectivo documento no ID 54906308.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação em 04/12/2024 (ID 55795014), reiterando os argumentos iniciais e impugnando os fundamentos da defesa.
Ressaltou que a permanência do registro de “prejuízo” no SCR mesmo após a quitação caracteriza ato ilícito e que o dano moral é presumido, segundo pacífica jurisprudência.
Afirmou também que os documentos juntados pelo banco não comprovam a regularidade da conduta.
Em anexo, juntou novo relatório atualizado do SCR do BACEN datado de 04/11/2024, que ainda continha a anotação impugnada (ID 55795023), reforçando a permanência da informação desabonadora.
Em decisão saneadora proferida em 16/01/2025 (ID 61301280), a magistrada reconheceu a regularidade da relação processual, fixou os pontos controvertidos da demanda e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
Determinou, ainda, que as partes se manifestassem quanto à necessidade de produção de provas.
Ambas as partes, então, informaram não haver provas a produzir, reconhecendo a maturidade do feito para julgamento antecipado.
A parte autora manifestou-se nesse sentido por meio da petição protocolada em 10/03/2025 (ID 64708754), e o banco réu por petição apresentada em 11/03/2025 (ID 64718863).
Ambas as manifestações também reiteraram os pedidos anteriormente formulados (IDs 64718866 e 64708754). É o que importava relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que ambas as partes expressamente reconheceram a maturidade da causa para julgamento antecipado, dispensando produção de outras provas (IDs 64708754 e 64718863).
Dessa forma, inexistindo controvérsia fática remanescente, é cabível o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da manutenção de anotação de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), vinculada ao nome do autor, após a quitação integral do contrato de financiamento anteriormente inadimplido, bem como à existência de dano moral decorrente dessa conduta.
Em outros termos, deve-se analisar se o BANCO SAFRA S.A., ao manter ativo no SCR registro de inadimplemento já sanado, incorreu em falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se tal omissão tem o condão de gerar lesão extrapatrimonial indenizável.
No que tange à relação jurídica subjacente, é incontroverso que o autor contratou financiamento junto ao banco réu em 18/12/2018, conforme afirmado na petição inicial (ID 51563482) e não impugnado na contestação (ID 54263094), com posterior inadimplemento parcial a partir da 19ª parcela.
Igualmente incontroversa é a quitação integral do débito em 2023, por meio de acordo extrajudicial celebrado com escritório vinculado ao banco (MAGALHÃES ADVOGADOS), o qual se deu mediante pagamento parcelado e foi devidamente adimplido até 06/03/2024, conforme recibos e declaração anexados (IDs 51563488 e 51563490).
A questão central, portanto, desloca-se para a análise da permanência do registro de prejuízo no SCR mesmo após a extinção da obrigação principal.
O autor demonstrou que, em relatório de empréstimos e financiamentos extraído do sistema do BACEN em 04/11/2024, ainda constava ativo o registro da dívida anteriormente quitada, no valor de R$ 11.260,61, vinculado ao BANCO SAFRA (ID 55795023).
A referida prova, documental e idônea, não foi ilidida pela parte ré, que, ao contestar, não comprovou a efetiva baixa da anotação, tampouco apresentou dados atualizados que desconstituíssem a assertiva central da inicial.
Ressalte-se que, ao contrário do que pretende sustentar o banco réu ao afirmar que o SCR possui natureza meramente informativa e que a sua alimentação decorre de imposição normativa, a responsabilidade da instituição financeira não se limita à inserção de dados, mas também abrange sua atualização e correção, inclusive exclusão, como dispõe expressamente o art. 15, incisos II e IV, da Resolução Bacen nº 5.037/2022.
Assim, ao persistir com informação de “prejuízo” vinculada a operação já extinta, a instituição viola não apenas referida norma infralegal, mas também os deveres de boa-fé, lealdade e transparência impostos pelo ordenamento consumerista.
O argumento da parte ré de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de crédito não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais.
Conforme destacado na réplica apresentada pelo autor (ID 55795014), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as informações constantes do Sisbacen/SCR, por influenciarem diretamente na avaliação da capacidade de pagamento dos consumidores, assumem inegável natureza restritiva, com efeitos práticos na concessão ou negativa de crédito, sendo, portanto, equiparáveis aos registros dos tradicionais bancos de dados como SPC e SERASA.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados do REsp 1.656.226/RS e do AgRg no REsp 877.525/RS, ambos invocados oportunamente pela parte autora e que reforçam a natureza limitadora e sancionatória do SCR, ainda que sua origem normativa lhe atribua feição técnica e institucional.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que igualmente reconhece que a manutenção indevida de apontamento no SCR configura ato ilícito passível de reparação civil, com dano moral presumido (in re ipsa), conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 5002830-15.2024.8.08.0000, de relatoria do Desembargador José Paulo Calmon Nogueira Gama, também citado nos autos.
No caso concreto, o dano moral se materializa a partir da conduta omissiva da instituição financeira ré, que, mesmo diante da quitação integral da obrigação pelo autor, manteve injustificadamente seu nome vinculado ao registro de “prejuízo” no SCR, no valor de R$ 11.260,61.
Tal informação desabonadora persistia ativa, de forma ininterrupta, até pelo menos novembro de 2024, conforme demonstra o relatório atualizado extraído do BACEN e juntado aos autos sob ID 55795023, ou seja, mais de oito meses após a extinção da dívida, fato incontroverso nos autos.
A jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, é uníssona ao afirmar que a manutenção indevida de informação negativa em cadastro de crédito configura violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando dano moral presumido, independentemente da produção de prova de prejuízo concreto.
O fundamento dessa presunção reside na gravidade objetiva do ato e na repercussão que tal dado produz sobre a imagem financeira do indivíduo perante o mercado de crédito.
A inserção indevida ou sua manutenção após a extinção do vínculo obrigacional macula a honra objetiva do consumidor, afetando sua credibilidade perante credores e agentes financeiros, o que, por si só, representa lesão passível de reparação.
No entanto, no presente feito, não se trata apenas de presunção.
O autor comprovou documentalmente os reflexos nocivos advindos da omissão do banco, evidenciando recusas de crédito por outras instituições, rebaixamento de seu score e dificuldades para obtenção de novos cartões de crédito, tudo a indicar a existência de consequências práticas e reais derivadas da anotação indevida, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos IDs 51563498 (recusa de crédito), 51563500 (queda de score) e 51564553 (restrição cadastral).
Resta claro, portanto, que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de lesão relevante aos direitos da personalidade, notadamente à honra objetiva e à imagem creditícia do autor, o qual foi, sem justa causa, indevidamente apresentado ao sistema financeiro nacional como inadimplente, com impacto negativo concreto e indevido.
No tocante à extensão do dano, observa-se que a permanência da informação restritiva perdurou por tempo significativo após o cumprimento da obrigação, sem qualquer justificativa plausível apresentada pela instituição ré.
Ainda que o autor não tenha comprovado outras sanções financeiras gravosas ou perdas materiais decorrentes da anotação, a exposição indevida e prolongada em base oficial de dados financeiros é, por si, suficiente para caracterizar abalo substancial.
No entanto, por não se constatar consequências de maior gravidade — como impossibilidade de exercer atividade econômica, negativação múltipla ou repercussões públicas de grande vulto —, é possível reconhecer que se trata de dano de intensidade moderada.
Dessa forma, sopesando: o caráter compensatório da indenização ao autor; a função pedagógica da sanção para desencorajar o réu de reincidir em condutas semelhantes; a intensidade objetiva do abalo, limitada à esfera econômico-financeira, sem reflexos pessoais públicos de maior gravidade; o tempo de manutenção indevida da anotação (cerca de oito meses após a quitação); e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entende-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante revela-se suficiente e equilibrado, à luz dos parâmetros normalmente adotados por este juízo e por esta jurisprudência estadual em hipóteses semelhantes, conciliando os objetivos reparatório, pedagógico e preventivo da responsabilidade civil.
Ademais, embora o banco tenha sustentado que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos experimentados pelo autor, não logrou êxito em comprovar que tais efeitos decorreriam de outros fatores ou registros negativos.
Inexistindo prova robusta nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova da regularidade da conduta alegada, o qual não foi devidamente cumprido.
Portanto, verifica-se nos autos com clareza e suficiência a prática de ato ilícito omissivo por parte da instituição ré, consubstanciado na inércia quanto à atualização das informações no sistema do BACEN.
Tal conduta violou os deveres contratuais, legais e regulamentares da instituição, gerando efeitos negativos à esfera pessoal e patrimonial do autor e, por conseguinte, impõe-se a responsabilização civil.
Conclui-se, portanto, que a parte autora logrou comprovar: (a) a quitação integral da dívida originária; (b) a persistência da anotação negativa no SCR após o adimplemento; e (c) os efeitos lesivos gerados por tal conduta.
Por outro lado, o réu não demonstrou a regularidade de seus atos nem afastou o nexo causal com os danos alegados.
Em razão disso, impõe-se o reconhecimento do dever de excluir o registro indevido e de indenizar os danos morais decorrentes da conduta omissiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: CONDENAR o Banco Safra S.A. a excluir, imediatamente, o registro de “prejuízo” referente ao autor Wesley Alves Nunes do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação, observando a Taxa Selic, da qual deverá ser subtraído o IPCA, até a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo que a partir dessa data aplica-se exclusivamente a SELIC.
A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, eventual cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
02/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 23:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012710-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY ALVES NUNES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA DE SOUZA FAGUNDES - ES31393 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO SANEADORA 1.
BREVE RESUMO DA DEMANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Wesley Alves Nunes em face do Banco Safra S.A.
O Autor alega que, após quitar integralmente um contrato de financiamento de veículo celebrado em 2018, persistiu registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), em prejuízo no valor de R$ 11.260,61.
Tal situação, segundo o Autor, gerou graves transtornos financeiros, impedindo-o de obter crédito e prejudicando sua reputação.
O Réu, por sua vez, sustenta que o SCR possui caráter informativo e que a inclusão de dados é uma obrigação legal, não configurando ato ilícito.
Afirma, ainda, que não há prova de que o registro permaneceu após a quitação e que os danos alegados não estão configurados. 2.
ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Não foram identificadas preliminares, prejudiciais ou impugnações processuais ou de mérito que necessitem enfrentamento neste momento. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos da demanda são: a) Se o Banco Safra S.A. manteve indevidamente o registro de "prejuízo" em nome do Autor no SCR após a quitação integral da dívida; b) Se a permanência desse registro caracteriza ato ilícito, gerando direito à exclusão e à indenização por danos morais; e c) Se houve dano moral, a extensão dos prejuízos sofridos pelo Autor e o valor da reparação cabível. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: ao Autor incumbe comprovar que o débito foi integralmente quitado, conforme alegado na inicial; demonstrar que o registro de prejuízo permaneceu ativo no SCR após a quitação; e evidenciar os danos alegados, bem como o nexo causal com a conduta do Réu.
Por outro lado, compete ao Réu demonstrar a regularidade do registro no SCR, inclusive a sua remoção após a quitação, caso tenha sido realizada, e comprovar que a manutenção do registro decorreu de obrigação legal ou que inexistiu falha na prestação de seus serviços.
A fundamentação para essa distribuição baseia-se no fato de que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se aplica automaticamente neste caso.
Embora se trate de uma relação de consumo, não há, por ora, demonstração suficiente de hipossuficiência técnica ou econômica que justifique sua aplicação imediata. 5.
DIRECIONAMENTO FINAL Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Proceda-se o Cartório com as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 20:28
Processo Inspecionado
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12/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:08
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:01
Expedição de ofício.
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01/10/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar a WESLEY ALVES NUNES (REQUERENTE).
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01/10/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY ALVES NUNES (REQUERENTE).
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01/10/2024 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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