TJES - 5012027-49.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012027-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSEFINA SURLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
COLATINA-ES, 30 de julho de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
30/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5012027-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSEFINA SURLO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: MARIA JOSEFINA SURLO Endereço: Rua Brasília, 68, Aeroporto, COLATINA - ES - CEP: 29706-477 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 - BL A - COND.
W TORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Queixa-se a parte Autora de descontos lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato para disponibilização de cartão de crédito com reserva de margem não solicitado perante o Réu.
Assim, busca a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 878620466-2, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id 53059681), que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, suscita a parte Requerida as preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, advocacia predatória, necessidade de audiência para oitiva da parte Autora e incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia.
No mérito, afirma o Réu que o contrato foi celebrado validamente e o valor correspondente foi creditado em conta pertencente à parte Autora, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes.
A parte Autora apresentou réplica (Id 72373105).
Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 72387895), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por não possuírem interesse na produção de provas orais.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a parte Requerida, em audiência, manifestou seu desinteresse na produção de prova oral, deixo de apreciar a preliminar de necessidade de realização de audiência para oitiva da parte Autora perde sua razão de ser.
Assim, em sendo o conjunto probatório colacionado aos autos suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Em primeiro lugar, verifico que as provas colacionadas pelas partes são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a feitura de perícia, de modo que não acolho a preliminar de incompetência.
Ademais, a tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Ressalto, ainda, que a ausência de juntada de extrato bancário não leva ao indeferimento da inicial, haja vista não se tratar de documento indispensável para o processamento da demanda.
Quanto à repressão à advocacia predatória, a parte Requerida sequer indicou indícios de sua ocorrência, não cabendo a este juízo, portanto, apurar eventual abuso do direito de ação.
Pois bem.
Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
O Requerido juntou aos autos o instrumento contratual impugnado (Id 72365257) para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade.
Anexa, ainda, a documentação pessoal e a biometria facial da parte Postulante, que entende ser prova inconteste da validade do negócio firmado.
Ressalto que a causa de pedir se baseia na existência ou não de vício de consentimento quando da realização do contrato, haja vista que a autora não impugna a existência do negócio jurídico firmado, mas afirma que a contratação se deu por meios ardilosos do Réu.
Desse modo, a parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
Assim, no presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual e os documentos pessoais da parte Autora, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
Explico.
Consta no instrumento a documentação da Requerente e sua biometria facial que, de fato, coincide com a da requerente.
Contudo, os documentos não são meios indene de prova da intenção da parte Autora em aderir aos termos do negócio, especialmente porque podem ter sido obtidos clandestinamente ou, se disponibilizados pela própria Autora, para outra finalidade que não fosse a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC.
Caberia, portanto, ao Banco Réu juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento da Autora, com a demonstração, por exemplo, do uso do cartão de crédito.
Entretanto, o documento de Id 72365260 vai exatamente no sentido oposto e revela que a Autora jamais utilizou o plástico.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de nulidade arrosta.
Por tais razões, deve ser acolhido o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 878620466-2 e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o cartão de crédito não foi contratado pela parte Postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
Por fim, como não houve impugnação, pela Autora, da assertiva emanada pelo Réu em contestação, quanto ao valor de R$1.293,60, depositado em seu proveito (Id 72365259) em razão da celebração do contrato ora declarado nulo, deverá a quantia ser abatida do valor final da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a nulidade do contrato de nº 878620466-2.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Do valor final da condenação deverão ser compensados os créditos recebidos pela Autora em decorrência da pseudo contratação, no valor de R$1.293,60.
Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento de mérito ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio do Postulante sem fundamento contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 204.207.311-8, em nome de MARIA JOSEFINA SURLO (CPF nº *26.***.*23-20), referente ao contrato de cartão de crédito (RMC) nº 878620466-2, figurando como agente credor o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
21/07/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSEFINA SURLO - CPF: *26.***.*23-20 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:47
Audiência Una realizada para 07/07/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 02:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012027-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSEFINA SURLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência Una designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Zoom, conforme dados e orientações informados na Decisão ID nº 53059681, expedida no processo em epígrafe.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 07/07/2025 Hora: 14:20 COLATINA, 19 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:46
Audiência Una redesignada para 07/07/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 09:37
Proferida Decisão Saneadora
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18/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:11
Audiência Una designada para 03/03/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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