TJES - 5002886-40.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Despacho - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002886-40.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
B.
P., R.
D.
A.
P., H.
D.
S.
T., B.
B., L.
F.
S., A.
P.
D.
C.
REQUERIDO: LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686, VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se à Secretaria a evolução da classe processual.
Colhe-se dos autos que houve transação entre as partes, pedido de homologação e consequente extinção da lide - id 64993364.
Posto isto, considerando o decurso da data estabelecida para realização do pagamento do acordo, intime-se o Exequente para informar se houve a quitação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o encerramento da presente demanda.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 24 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA Endereço: AUGUSTO PESTANA, 1274, - de 1310 a 1566 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 -
24/06/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE PAULINO DA CONCEICAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUISA FERRARI SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO BELUMAT em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HEITOR DOS SANTOS TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RICHARD DE ASSIS PAULINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIA BOHRY PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE PAULINO DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUISA FERRARI SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO BELUMAT em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HEITOR DOS SANTOS TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RICHARD DE ASSIS PAULINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIA BOHRY PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/02/2025 08:54
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002886-40.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
B.
P., R.
D.
A.
P., H.
D.
S.
T., B.
B., L.
F.
S., A.
P.
D.
C.
REQUERIDO: LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J.B.P., R.D.A.P., H.D.S.T., B.B., L.F.S. e A.P.D.C., menores impúberes devidamente representados por seus genitores, em face de LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Os autores narram que contrataram serviço de excursão turística junto à requerida, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com destino a Aparecida do Norte-SP.
Relatam que durante a viagem enfrentaram diversos problemas, incluindo:(a)falhas mecânicas no veículo; (b)infiltração de água da chuva no interior do ônibus; (c)comportamento inadequado do motorista;(d)pane mecânica que resultou em parada na pista; (e) atraso significativo na chegada ao destino; (f)ausência de assistência adequada pela empresa.
A inicial (ID 24360273) veio instruída com contrato de fretamento, conhecimento de transporte, lista de passageiros e fotografias.
Em contestação (ID 28749261), a ré alegou:(i)ausência de responsabilidade pelos eventos; (ii) Ocorrência de fortuito externo (chuvas intensas); (iii)inexistência de danos morais indenizáveis; (iv)excesso no valor pleiteado.
Réplica ID 30096449.
Decisão saneadora ID 37076962.
Decisão ID 44468562 - indeferimento da prova emprestada.
Realizada audiência de instrução (ID 467006427), foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram os fatos narrados na inicial, especialmente quanto aos problemas mecânicos, atrasos e falta de assistência.
Alegações finais (ID 46948410 e ID 47889164).
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica devido à presença de menores, opinou pela procedência do pedido (ID 55324683). É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho: "O fornecedor de serviços tem o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro.
A quebra desse dever caracteriza o defeito do serviço, que dá ensejo ao dever de indenizar independentemente de culpa" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 584).
No caso em tela, a falha na prestação do serviço restou inequivocamente demonstrada através de: Prova documental: Contrato comprovando a relação jurídica Fotografias evidenciando as condições do veículo Lista de passageiros confirmando a presença dos autores Prova testemunhal: A testemunha Edna Lúcia Gegesque confirmou: (i) os problemas mecânicos no veículo; (ii) as crianças chorando durante o trajeto; (iii) a ausência de socorro mecânico.
A testemunha Adriana Roza Cazotti atestou: (i) infiltração de chuva no interior do ônibus; (ii) o comportamento inadequado do motorista; (iii) a pane mecânica com parada na pista; (iv) a criança em crise de pânico; (v) o atraso significativo na chegada A tese defensiva de fortuito externo não merece prosperar.
Como bem pontuado pelo Parquet, atrasos e panes mecânicas são situações previsíveis e controláveis no contexto de um serviço de transporte.
Ademais, a ré não produziu qualquer prova das alegadas condições climáticas extraordinárias.
Sobre o tema, leciona Bruno Miragem: "O caso fortuito interno, porque relacionado com os riscos da atividade do fornecedor, não o exime do dever de indenizar.
Apenas o fortuito externo, estranho à atividade típica do fornecedor, é que poderá afastar sua responsabilidade" (Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 589).
No caso concreto, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral, especialmente considerando a presença de crianças, o longo período de exposição à situação adversa, a ausência de assistência adequada, o comprometimento da segurança dos passageiros e a frustração da legítima expectativa dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Como ensina Carlos Roberto Gonçalves: "A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento havido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato" (Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 482).
No caso em tela, entendo que R$3.000,00 (três mil reais), para cada menor é valor suficiente para compensar o ocorrido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:15
Julgado procedente o pedido de A. P. D. C. - CPF: *08.***.*17-77 (REQUERENTE), B. B. - CPF: *82.***.*37-70 (REQUERENTE), H. D. S. T. - CPF: *08.***.*20-75 (REQUERENTE), J. B. P. - CPF: *77.***.*20-05 (REQUERENTE), L. F. S. - CPF: *93.***.*77-00 (REQUERENT
-
26/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/07/2024 14:10 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
15/07/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS MANTOVANI SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
-
13/06/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
12/06/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
12/06/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
11/06/2024 12:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2024 14:10 Colatina - 1ª Vara Cível.
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10/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:59
Processo Inspecionado
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:04
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:04
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:04
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:06
Expedição de intimação - diário.
-
02/02/2024 12:06
Expedição de intimação - diário.
-
02/02/2024 12:06
Expedição de intimação - diário.
-
26/01/2024 16:35
Proferida Decisão Saneadora
-
30/08/2023 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:57
Expedição de intimação - diário.
-
02/08/2023 13:57
Expedição de intimação - diário.
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2023 16:02
Processo Inspecionado
-
28/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a A. P. D. C. - CPF: *08.***.*17-77 (REQUERENTE), B. B. - CPF: *82.***.*37-70 (REQUERENTE), H. D. S. T. - CPF: *08.***.*20-75 (REQUERENTE), J. B. P. - CPF: *77.***.*20-05 (REQUERENTE), L. F. S. - CPF: *93.***.*77-00 (RE
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26/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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