TJES - 5004998-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:20
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004998-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 64000611 VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5004998-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por PEDRO DE OLIVEIRA em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que laborava como motociclista de transporte de documentos e pequenos volumes, atividade esta, braçal e que exige grande esforço e necessidade de ficar em pé por longos períodos.
Informa que no dia 20/02/2019, enquanto se dirige ao trabalho, colidiu com outro veículo.
Narra que gozou de benefício auxílio-doença no período de 03/03/2019 até 27/12/2019.
Salienta que em decorrência do acidente, teve lesionado a tíbia e fíbula da perna direita, com intervenção cirúrgica.
Ainda informa, perda de movimento e força da perna, com limitação.
Requer, liminarmente, que seja determinada a produção de prova médica pericial antes da citação do INSS.
No mérito, a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir 1.
Da tutela de urgência Consta aos autos requerimento liminar da parte autora de produção de prova pericial.
Primeiramente, em relação ao pedido de antecipação de tutela, requerido ao ID 63122273, no sentido de que seja determinada a imediata realização de perícia médica judicial, INDEFIRO-A, uma vez que, o procedimento inerente a esta demanda será convertido em comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, de modo que, antes da designação de perícia médica judicial, que ocorrerá na decisão saneadora, faz-se necessária a citação da parte ré para compor a demanda.
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*93-52 (AUTOR).
-
18/02/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a PEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*93-52 (AUTOR)
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14/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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