TJES - 5033339-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5033339-18.2024.8.08.0035 REQUERENTE: PRISCILA MENGATTI NOVAIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
PRISCILA MENGATTI NOVAIS ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em suma, que: a) exerce exclusivamente a advocacia e utiliza o perfil profissional @pri.mengatti, no Instagram; b) conquistou cerca de cinco mil seguidores, consolidando o perfil como instrumento essencial de sua atividade profissional; c) em 1º/10/2024, teve sua conta @pri.mengatti invadida, sem qualquer aviso da plataforma, e perdeu imediatamente o acesso; d) os criminosos alteraram o e-mail vinculado (de [email protected] para o*******[email protected]), modificaram a senha e mudaram o nome de usuário para @m_mengatti_priscilamengatti e, posteriormente, para @m_mengatti_priscila; e) também houve invasão ao e-mail originalmente vinculado, fato que frustrou todas as tentativas de recuperação por meio dos canais da plataforma; f) conseguiu contato com os invasores, que exigiu pagamento para devolução da conta, proposta prontamente recusada; g) passou a utilizar o perfil reserva @mengattipriscila, com cerca de 100 seguidores, para alertar amigos e seguidores sobre a fraude e solicitar denúncias; h) em 2/10/2024, os invasores iniciaram postagens fraudulentas no perfil @m_mengatti_priscila, com promessas de retorno imediato por supostos “investimentos”, e passaram a abordar diretamente seguidores, amigos e clientes com pedidos de transferências via Pix; i) alguns seguidores possivelmente efetuaram pagamentos, embora a autora não tenha identificado ainda a totalidade dos prejuízos causados; j) apesar das diversas denúncias realizadas, a ré permaneceu omissa, sem apresentar qualquer solução eficaz; k) foi lavrado boletim de ocorrência sob o nº de protocolo 202410020617, relatando os crimes às autoridades policiais; l) o perfil originalmente voltado à atividade jurídica passou a servir como canal de fraude, com violação da imagem profissional da autora e possível exposição de mensagens privadas com clientes; m) a autora passou a sofrer danos diários, materiais e morais, pela indevida associação à prática delituosa, pela interrupção da atividade profissional e pela perda de credibilidade; n) esgotadas todas as vias extrajudiciais, recorre ao Judiciário como única medida apta a cessar os danos, restaurar o acesso à conta e preservar sua imagem.
Pedidos formulados: a) concessão da gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova; c) concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o acesso da autora ao perfil @pri.mengatti (atualmente @m_mengatti_priscila), no prazo de 24 horas, com uso do e-mail [email protected], sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; d) confirmação da tutela; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
Em contestação, a parte ré arguiu, em suma, a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a invasão da conta a ato de terceiro ou à culpa exclusiva da vítima.
Sustentou que a plataforma oferece as ferramentas de segurança necessárias e que, após a citação, tomou as providências para o restabelecimento do acesso, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da parte ré pelos danos suportados pela autora em decorrência da invasão de seu perfil na rede social Instagram, bem como pela demora na solução do problema após a devida comunicação do fato.
A parte autora alega que seu perfil foi invadido e utilizado para a prática de fraudes, e que a ré, mesmo notificada, foi omissa em prover uma solução célere e eficaz.
A ré, por sua vez, assevera que a plataforma é segura e que o comprometimento da conta decorre de ato de terceiro ou culpa exclusiva do usuário, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A tese defensiva não prospera.
A exploração da atividade econômica, que aufere lucros com a utilização massiva da plataforma por milhões de usuários, atrai para si o risco inerente à atividade (teoria do risco do negócio).
A ocorrência de fraudes e invasões de perfis é um desdobramento previsível e inerente a esse risco, configurando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Ademais, a falha na prestação do serviço não reside apenas na vulnerabilidade que permitiu a invasão, mas, sobretudo, na inércia e na ausência de um suporte efetivo e célere para resolver o problema após ser devidamente notificada.
A autora parte demonstrou ter buscado solucionar o impasse extrajudicialmente, sem sucesso, enquanto os fraudadores continuavam a lesar terceiros utilizando-se de sua identidade e credibilidade.
Neste ponto, aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Caberia à ré, portanto, nos termos do inciso II do referido artigo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, a ré limitou-se a apresentar teses genéricas sobre a segurança da plataforma e a existência de ferramentas de recuperação, sem apresentar qualquer prova concreta de que, no caso específico, a autora agiu com manifesta negligência ou que suas ferramentas foram imediatamente eficazes após a notificação.
A simples alegação de culpa de terceiro, sem a comprovação da excludente de responsabilidade, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a demora injustificada do provedor em atender à solicitação do usuário para desativar ou recuperar uma conta fraudada configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, cito na íntegra o seguinte precedente: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL DE INTERNET .
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de não ter suspendido, logo que notificada, a conta perfil da usuária em sua rede social de internet que foi fraudada por terceiros, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes . 2.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a monta arbitrada pelo acórdão recorrido se mostra irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3.
A mantenedora do serviço de internet não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça .Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 634617 PE 2014/0323707-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2025) O precedente amolda-se perfeitamente ao caso em tela.
A ré, mesmo ciente da fraude em andamento, não agiu com a celeridade necessária para mitigar os danos, o que somente ocorreu após a intervenção judicial.
O dano moral é evidente.
A requerente, advogada, teve sua imagem profissional maculada, sendo indevidamente associada a práticas criminosas perante sua rede de contatos, clientes e seguidores.
Perdeu o acesso a uma ferramenta essencial de trabalho e comunicação, sofreu com a angústia de ver seus contatos sendo abordados por golpistas e teve sua credibilidade abalada, situação que extrapola em muito o mero dissabor cotidiano.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, o valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Embora a parte autora tenha pleiteado o montante de R$ 10.000,00, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais compatível com as circunstâncias do caso concreto, suficiente para compensar o abalo moral experimentado, sem configurar enriquecimento ilícito.
Por fim, a tutela de urgência concedida no ID 52013261, que determinou o restabelecimento do acesso, mostrou-se acertada e necessária, devendo ser confirmada em seus termos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 52013261, que determinou ao réu o restabelecimento do acesso da autora ao perfil objeto da lide, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à autora, PRISCILA MENGATTI NOVAIS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido de PRISCILA MENGATTI NOVAIS - CPF: *15.***.*78-66 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033339-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MENGATTI NOVAIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA MENGATTI NOVAIS - RO12607 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id 63420378, para tomar ciência do aditamento, bem como manifestar acerca da petição ID 62667351, em 15 dias.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/10/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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