TJES - 5010736-97.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010736-97.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ANA LUCIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170 Advogados do(a) REU: LEONIDAS OLIVEIRA ALMEIDA - ES16285, LOUISE REGIS DE FREITAS - ES31735 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos Materiais ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ANA LUCIA MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter arcado com o prejuízo de R$ 9.530,16 para reparar o veículo de seu segurado, Sr.
José Affonso de Mello, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 15 de abril de 2023.
Sustenta que o sinistro foi uma colisão traseira causada por culpa exclusiva da ré, que conduzia o veículo que colidiu na traseira do automóvel segurado.
Fundamenta seu pedido no direito de sub-rogação e requer o ressarcimento do valor desembolsado.
A ré foi devidamente citada.
Conforme certidão de Id. 52060515, a contestação e a reconvenção foram apresentadas de forma intempestiva, o que levou à decretação da revelia da parte ré, conforme decisão de Id. 55204113.
A autora apresentou réplica (Id. 49496856), impugnando a defesa e a reconvenção.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia da parte ré e o expresso desinteresse da parte autora na produção de outras provas.
Da Intempestividade da Defesa e da Reconvenção De início, verifico que a peça de contestação e reconvenção foi protocolada após o decurso do prazo legal, conforme certificado nos autos.
A apresentação da defesa fora do prazo processual acarreta a sua intempestividade, impedindo o conhecimento de seu mérito.
Consequentemente, por ser a reconvenção uma ação incidental proposta pelo réu na própria contestação (art. 343 do CPC), sua apresentação tardia segue o mesmo destino da peça principal de defesa.
Desta forma, NÃO CONHEÇO da contestação e da reconvenção apresentadas, em razão de sua manifesta intempestividade.
Dos Efeitos da Revelia e da Análise das Provas Autorais A revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Contudo, tal presunção é relativa, e não absoluta, não dispensando o magistrado de analisar o conjunto probatório carreado aos autos pela própria parte autora, a fim de verificar se os fatos constitutivos de seu direito estão devidamente demonstrados.
A parte autora, ao ser instada a produzir provas, declarou não ter mais nenhuma a produzir, requerendo o julgamento da lide com base nos documentos que acompanharam a exordial .
Cabe, portanto, a este juízo decidir a causa com base unicamente nas provas apresentadas pela Allianz Seguros S/A.
Dentre os documentos juntados, destaca-se o Boletim de Ocorrência (B.O.) do acidente , documento este que acompanha a petição inicial.
Tal documento, essencial para a narrativa dos fatos, contém a declaração do próprio segurado da autora, o Sr.
José Affonso de Mello.
Em seu relato, ele afirma: "[...] um cachorro atravessou o sinal na minha frente onde tive que freiar bruscamente sendo assim o veiculo que estava atraz de mim colidiu na minha traseira [...].
Obs: No momento da colisão chovia bastante." (grifos nossos) Ainda que, em regra, a culpa em colisões traseiras seja presumida do condutor que segue atrás, por violação do dever de manter distância segura (art. 29, II, do CTB), essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
No presente caso, a prova produzida pela própria autora, através do Boletim de Ocorrência, é a que justamente afasta essa presunção.
A admissão de uma "freada brusca" pelo condutor do veículo da frente, em uma rodovia federal e sob forte chuva , caracteriza a ocorrência de um fato imprevisto e repentino que quebra o nexo de causalidade.
A manobra excepcional do segurado foi a causa primária e determinante para a colisão, não sendo razoável exigir do veículo que vinha atrás uma reação capaz de evitar o acidente em tais circunstâncias.
A autora, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, a prova documental que produziu milita em seu desfavor, demonstrando que o acidente decorreu de uma conduta de seu próprio segurado.
Dessa forma, mesmo diante da revelia da ré, o pedido autoral é improcedente, pois a análise das provas carreadas aos autos pela própria parte autora leva à conclusão de que a responsabilidade pelo sinistro não pode ser imputada à demandada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: NÃO CONHEÇO da reconvenção apresentada, em razão de sua intempestividade, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mérito da ação principal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ANA LUCIA MARTINS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência: a) Condeno a parte autora, ALLIANZ SEGUROS S/A, ao pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 9.530,16), pela improcedência de seu pedido. b) Condeno a parte ré/reconvinte, ANA LUCIA MARTINS, ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional (R$ 41.318,58) , com fundamento no princípio da causalidade, visto que a propositura da reconvenção, ainda que intempestiva, exigiu manifestação e trabalho por parte da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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05/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010736-97.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ANA LUCIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170 Advogado do(a) REU: LOUISE REGIS DE FREITAS - ES31735 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação regressiva de reparação de danos materiais proposta por Allianz Seguros S/A em face de Ana Lucia Martins, com fundamento na sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15 de abril de 2023.
Alega a parte autora que o sinistro foi causado por culpa exclusiva da ré, que desrespeitou normas de trânsito, resultando em prejuízo material no valor de R$ 9.530,16, cuja restituição é pleiteada na presente ação.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 52060515).
Em razão disso, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal determina que, em caso de ausência de contestação tempestiva, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e não exime o juízo de avaliar a licitude e a coerência dos pedidos formulados à luz das provas constantes nos autos.
Diante da decretação da revelia, resta prejudicada a fixação de pontos controvertidos, uma vez que os fatos narrados pela parte autora presumem-se incontroversos.
No entanto, a análise final do mérito dependerá da apreciação das provas apresentadas pela parte autora e da adequação do pleito ao ordenamento jurídico.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC. À parte autora caberá demonstrar eventual quantum indenizatório que ultrapasse a presunção gerada pela revelia ou comprovar circunstâncias supervenientes relevantes. À parte ré, caso manifeste intenção de produzir provas, incumbirá demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, desde que tal oportunidade seja devidamente justificada e amparada por razões processualmente válidas.
Diante do exposto, intime-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo para manifestação, com ou sem apresentação de pedidos de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 10:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2024 19:56
Decretada a revelia
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28/11/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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27/10/2023 12:46
Processo Inspecionado
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27/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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