TJES - 5029612-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (REQUERENTE) e LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO).
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19/03/2025 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO)
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18/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (REQUERENTE) e LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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22/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5029612-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: OTILIA TEOFILO - ES12260 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) Dr.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, intimado(a/s) para manifestar quanto a petição de ID - 63333421.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5029612-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: OTILIA TEOFILO - ES12260 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento movida por GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, alegando, em síntese, que trafegava pela Avenida Iriri e parou na sinalização da placa “PARE” para adentrar a Rodovia a frente, contudo, o veículo de propriedade da requerida colidiu com a traseira do seu enquanto ainda estava parada na sinalização.
Assim sendo, requereu indenização por danos materiais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida apresentou Contestação no id. 51371569, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o veículo que colidiu com a autora encontrava-se locado para o Sr.
Dorival Binow, o que afasta a sua responsabilidade sobre o acidente.
No mérito, aduz que a culpa pelo acidente deve ser imputada ao locador do veículo ou que seja reconhecida a culpa concorrente.
A autora apresentou Aditamento à Inicial no id. 51375139, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de R$2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais) a título de indenização por danos materiais, devendo ser levado em consideração o orçamento de maior valor por tratar-se de oficina reconhecida no mercado.
Ademais, requereu indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No id. 51403972, a autora apresentou Réplica à Contestação, refutando os argumentos levantados pela requerida.
Audiência de conciliação realizada no id. 51443625, que restou infrutífera. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, recebo o aditamento à inicial anexado no id. 51375139, o qual foi dada ciência à parte requerida na audiência de conciliação (id. 51443625).
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que esta confunde-se com o mérito e, portanto, será com ele analisada.
Saliento que por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o boletim de ocorrência como prova, vez que se trata de documento público.
Sendo assim, deve o mesmo prevalecer como elemento de convicção.
Além disso, é incontroverso nos autos que o veículo que colidiu com o automóvel da autora é de propriedade da requerida, uma vez que reconheceu a propriedade na contestação, indicando apenas que este estava sendo conduzido pelo locador Sr.
Dorival Binow.
Contudo, tal alegação não se sustenta, vez que a Súmula nº 492 do STF é clara ao estabelecer que “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Nestes termos, a jurisprudência assim entende: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 492/STF. 1. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Súmula 492/STF. 2.
Precedentes específicos do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. . 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1407975 MG 2013/0333302-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014) Pois bem, superada esta questão, conforme o que se infere das provas constantes dos autos, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente se deu exclusivamente porque o condutor do veículo pertencente a requerida desrespeitou as regras básicas de circulação e conduta no trânsito ao colidir na traseira do veículo da autora.
Este fato, por si só, afasta a responsabilidade da autora, visto que o condutor do veículo pertencente a requerida criou situação que deu causa ao sinistro, ou seja, se ele não houvesse violado a norma de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva).
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária a sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pelo condutor do veículo pertencente a requerida, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, estabelece que: Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Sendo assim, competia a requerida o ônus de provar que o condutor de seu veículo possuía, a todo momento, o domínio do veículo que conduzia, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deste ônus não se desincumbiu a requerida, motivo pelo qual aplica-se a hipótese do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com relação a autora, tinha o direito de contar que o condutor do veículo pertencente a requerida se portasse de maneira correta, certificando-se de que poderia seguir pela via, com atenção e cautela, não gerando perigo para os usuários da via, em especial a autora.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
No caso, deveria o condutor do veículo pertencente a requerida dirigir com a devida atenção, cautela, prudência e perícia, verificando as condições do local e os veículos que estavam parados na via.
E, se assim não fez, trouxe para si os riscos da sua manobra que, por não ter sido exitosa, caracterizou sua imperícia.
Dessa feita, deveria o condutor do veículo da requerida dirigir com cautela e atenção, respeitando a distância de segurança do veículo da autora, o que não ocorreu, tendo em vista a ocorrência da colisão.
Neste sentido, é a jurisprudência: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10026794220208260070 SP 1002679-42.2020.8.26.0070, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de procedência do pedido.
Colisão traseira.
Presunção de culpa do condutor que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente que não foi ilidida pela prova produzida.
Não observância do dever de guardar distância como regra de segurança.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022298820218260224 Guarulhos, Data de Julgamento: 21/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) A autora anexou aos autos três orçamentos do conserto do veículo, conforme ids. 51375955, 51375969 e 51375971, em seu nome, e descrevem as peças a serem trocadas e os serviços a serem realizados e demonstra seu efetivo prejuízo, devendo ser considerado o de menor valor para fixar a indenização.
Logo, considerando que o orçamento de menor valor foi aquele apresentado no id. 51375969 no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), este deve ser o valor a ser levado em consideração para a fixação de indenização por danos materiais.
No que tange aos danos morais, verifico que o pedido se baseia no próprio fato, ou seja, no acidente em si, suas circunstâncias e seus desdobramentos.
Com efeito, configura o dano moral lesão de bem personalíssimo, ou seja, a honra e a intimidade, estando fora de sua abrangência o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material.
Nesse sentido, qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros. 1998).
Assim, não procede o pedido de danos morais formulado pela autora, tendo em vista tratar-se o trânsito de atividade estressante por natureza, ou seja, o próprio trânsito já é um aborrecimento, trazendo absolutamente previsíveis e praticamente inevitáveis aborrecimentos outros, como a colisão em espécie, suas circunstâncias e seus desdobramentos, devendo ser considerado que qualquer pessoa que ingressa no trânsito aceita livremente tais aborrecimentos.
Ademais, nada além do acidente de trânsito restou a autora comprovar.
Por todo o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material formulado na inicial, para condenar a requerida LOCALIZA RENT A CAR a pagar a autora a quantia de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) a ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (data do acidente) e acrescidos juros de mora legais a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-902 Requerente(s): Nome: GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL Endereço: Rua Marataízes, 34, BL E1 - Apt 404, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 -
07/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:19
Decorrido prazo de GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/09/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 12:09
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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