TJES - 0043041-92.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0043041-92.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KING AUTOMOTORES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por KING AUTOMOTORES LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, pela qual busca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade de débitos e, ao final, a anulação dos Autos de Infração nº 10724 e nº 11305.
A inicial de fls. 03/24, veio acompanhada dos documentos como contrato social , contratos de locação e cópias de outras decisões judiciais- fls. 25/113.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: a) Foi autuada 02 (duas) vezes pelo Requerido por suposta execução de serviço de transporte coletivo intermunicipal sem a devida habilitação, resultando em duas multas de R$ 1.783,60 cada; b) Seu objeto social é a locação de automóveis com ou sem condutor, não realizando a atividade de fretamento/transporte especial sujeita à fiscalização do DER-ES; c) na data das autuações, os veículos estavam locados para terceiros, que detinham a posse e o controle sobre o itinerário, caracterizando um contrato de locação e não de transporte; d) a própria norma do DER-ES (Instrução de Serviço nº 008/2013) isenta de registro veículos com lotação de até 08 (oito) lugares, como os modelos autuados; e) teme ser inscrita no CADIN Estadual, o que acarretaria a suspensão de pagamentos por contratos firmados com a Administração Pública e poderia levar a empresa à falência.
Argumenta a parte autora que o DER-ES não possui competência para fiscalizar sua atividade de locação de veículos e que as penalidades são ilegais por estarem previstas em um Decreto (Decreto 4.090-N/97) e não em lei, ferindo o princípio da legalidade.
Dito isso, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que o Requerido se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou restrição com base nos Autos de Infração n. 10724 e n. 11305, especialmente a inclusão de seu nome em cadastros restritivos como o CADIN , até o julgamento final da ação.
Para tanto, oferece o depósito em juízo do valor integral das multas.
No mérito, pugna a anulação dos autos de infração nº 10724 e nº 11305; liberação dos valores depositados judicialmente, em decorrência da anulação; condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Petição as fls. 118/119, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela determinando a expedição de ofício ao Requerido para que este se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou restrição em face da Requerente com fulcro nos autos da infração nº 10724 e 11305, até o deslinde do feito.
Decisão liminar as fls. 126/127, DEFERINDO o pedido de antecipação de tutela e determinando a suspensão da exigibilidade do débito objeto da presente demanda, de forma que esse não gere nenhuma restrição em face do Requerente, considerando que o requerente comprovou nos autos o depósito em dinheiro do montante integral da sanção aplicada (fls. 125).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 130/154, acompanhada de documentos às fls. 155/271, oportunidade em que sustenta possui competência legal, atribuída pela Constituição Estadual e pelas Leis Complementares nº 232/2002 e nº 381/2007, para planejar, gerenciar e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros em todas as suas modalidades, incluindo o fretamento.
Aduz que a fiscalização está amparada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que em seu art. 135 exige autorização do poder público para veículos de aluguel destinados ao transporte remunerado de passageiros, e em seu art. 231, VIII, tipifica como infração a realização de tal transporte sem o devido licenciamento.
Embora a simples locação de veículos para uso particular não dependa de autorização, o uso de um veículo locado para realizar transporte coletivo remunerado (fretamento, turismo, etc.) submete a atividade ao poder de polícia do Estado.
Os Autos de Infração são legais e regulares, possuem presunção de legitimidade e veracidade, e a autora não apresentou provas capazes de desconstituir essa presunção.
Não há que se falar em dano moral, pois o DER-ES agiu no exercício regular de seu direito, e o ocorrido não ultrapassa um mero aborrecimento, sem ofensa à honra ou imagem da empresa.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois não há prova da verossimilhança das alegações nem do perigo de dano, uma vez que, em consulta, não foi encontrada pendência da autora no CADIN Estadual.
Argumenta a parte requerida ainda, que sua atuação visa garantir a segurança dos usuários do transporte e que a isenção de fiscalização para veículos locados criaria uma brecha para a operação de transporte clandestino, com sérios riscos à população.
Dito isso, pleiteia que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes, mantendo-se válidos os Autos de Infração questionados.
Réplica às fls. 273/277.
Instada as partes acerca das provas a produzirem, o autor pleiteou a produção de prova testemunhal (fls. 280/281) e o Estado, pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 283).
Decisao saneadora à fl. 285, fixado como pontos controvertidos: 1) a ocorrência da prática da conduta descrita nos autos de infração impugnados; 2) se há caracterização do dano moral capaz de ensejar o dever de indenizar, e designando AIJ.
Depoimento Sr Diego da Luz da Silva, preposto da EMPRESA CARIOCA CHRISTIANI – NIELSEN ENGENHARIA – S/A, - 394/396 e 437.
Despacho de fl. 439, relatando que a mídia digital do depoimento da testemunha Sérgio Consalter (Consórcio CR Almeida EMPA) de fls. 378/381, não apresenta o conteúdo do depoimento gravado.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 26976560.
Despacho no ID 27644007, determinando que seja oficiado ao Setor Unificado de Cartas Precatórias de São Paulo - TJSP sobre o ocorrido, a fim de que enviem corretamente a mídia pertinente ao processo.
Oficio com o link da mídia anexado – ID 42848211.
Manifestação do Requerente no ID 46964526, dizendo que o link constante no ID. 42848211 não contém o vídeo da audiência.
Despacho no ID 52897443, reiterando o ofício ao Chefe do Setor Unificado de Cartas Precatórias de São Paulo - TJSP para que disponibilize link válido e completo com a oitiva da testemunha.
Certidão com link do depoimento de Sérgio no ID 54412894.
Manifestação do Estado no ID 64041247, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Manifestação do Requerente no ID 64065412, pleiteando o prosseguimento do feito, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO MÉRITO É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade – ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, a qual deve prevalecer na ausência de elementos que comprovem a invalidade do ato.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova em contrário produzida pela parte interessada.
Dessa forma, somente se afigura possível a interferência do Poder Judiciário em atos praticados pelos demais poderes quando a revisão cingir-se ao aspecto da legalidade do ato, ou seja, quando envolver a arguição de atos supostamente eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar o Estado Juiz a gerir outro poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas como cláusulas pétreas, conforme entendimento sedimentado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, compete ao particular derruir a presunção do ato administrativo para afastar a aplicabilidade da norma jurídica respectiva, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PODER DE POLÍCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CDA - REQUISITOS LEGAIS - MULTA ADMINISTRATIVA - O ato de fiscalização exercido pelo ente público encontra respaldo no Poder de Polícia que lhe é atribuído pela lei, permitindo-lhe condicionar o exercício do direito individual em prol do direito coletivo, privilegiando, por conseguinte, o interesse público sobre o particular - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que será ilidida somente quando cabalmente demonstrada à suposta irregularidade - Deve ser reconhecida a validade da CDA que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional - Quando a multa é fixada levando em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, atendendo ainda ao princípio da razoabilidade, não há motivo para a redução dos respectivos valores. (TJ-MG - AC: 10000205542467001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 2130703 - RJ (2024/0091614-4) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANTT.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.233/01 E DAS RESOLUÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE O PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO DA ANTT.
NÃO VERIFICADA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As alegações apresentadas pela Apelante não são novas no âmbito deste Tribunal Regional Federal e vêm sendo rejeitadas, no julgamento de recursos idênticos, por todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo (por todos: AC nº 5046914-33.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Des.
Ricardo Perlingeiro, j. 22/06/2022; AC nº 5027934-38.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Des.
Reis Friede, j. 20/06/2022; AC nº 5030477-82.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, JFC Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 06/07/2022; AC nº 5011935-45.2021.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 30/06/2022). […] 4.
O argumento da Apelante quanto à suposta ausência de taxatividade na definição das condutas sujeitas à sanção cai por terra diante da simples leitura do art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075/2009, que as prevê detalhadamente.
A objetividade das condutas descritas, por sua vez, mostra a total impertinência da argumentação no sentido de que deveria haver uma "ponderação entre as circunstâncias dos fatos descritos e a tipificação legal". 5.
A previsão de 4 (quatro) valores distintos de multa (de 10.000 (dez mil) a 40.000 (quarenta mil) vezes o coeficiente tarifário), atribuída a cada infração de acordo com o seu grau de reprovabilidade, é suficiente para atender o princípio da proporcionalidade. 6.
Não há que se falar em duplicidade indevida de normas punitivas, pois as regras previstas no Código Nacional de Trânsito e na legislação da ANTT têm campos de incidência distintos.
Enquanto o primeiro cuida da circulação viária em geral, a segunda disciplina a prestação de serviços de movimentação de carga ou de passageiros. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) "pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). 8.
As decisões proferidas nos processos administrativos em discussão nestes autos contiveram motivação suficiente para rebater as alegações genéricas formuladas pela Apelante em suas peças de defesa.
Ademais, (i) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que cabe ao administrado comprovar que a conduta que lhe foi imputada pela autoridade competente não foi praticada, e não o contrário; (ii) as sanções aplicadas à Apelante relacionam-se com a proteção conferida pela ANTT aos usuários dos serviços de transporte de passageiros, não havendo, pois, que se se falar em desvio de finalidade. 9.
Apelação da Embargante a que se nega provimento. […] (STJ - REsp: 2130703, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 22/03/2024) a) Da Legalidade dos Autos de Infração A controvérsia se resume à possibilidade de se imputar responsabilidade a empresa locadora de veículos por infrações relativas ao transporte irregular de passageiros cometido pelos locatários dos veículos.
Neste ponto, cumpre observar o recente posicionamento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), segundo o qual: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036768-97.2013.8.08 .0024 APELANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO-DER/ES APELADO: REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA .
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO.
LEGALIDADE DA MULTA.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER/ES contra sentença que, em ação anulatória proposta por Rede Brasileira de Automotores Ltda ., anulou autos de infração lavrados contra a empresa, sob o fundamento de que esta atua apenas no ramo de locação de veículos, não estando sujeita às normas aplicáveis ao fretamento e transporte intermunicipal de passageiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autuação imposta à empresa locadora de veículos por ausência de autorização para transporte intermunicipal de passageiros é legítima; e (ii) verificar se os autos de infração, fundamentados no Decreto Estadual n .º 4.090-N/1997, devem ser anulados por violação ao princípio da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A presunção de legitimidade do ato administrativo atribui à parte que o contesta o ônus de demonstrar a sua insubsistência, não tendo a apelada apresentado provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração. 4.
O DER/ES, na qualidade de órgão regulador e fiscalizador do transporte intermunicipal, possui competência legal, conferida pela Lei Complementar Estadual n.º 381/2007 e pelo Decreto Estadual n .º 4.090-N/1997, para exigir habilitação específica para veículos destinados ao transporte de passageiros, ainda que em regime de locação. 5.
O Decreto Estadual n .º 4.090-N/1997, ao exigir habilitação do DER/ES para a prestação de serviços de transporte intermunicipal, não extrapola os limites legais, pois regulamenta os requisitos administrativos para o exercício da atividade de fretamento e transporte rodoviário, em conformidade com a legislação estadual. 6.
Ainda que a atividade principal da apelada seja locação de veículos, a utilização de veículos para transporte de passageiros sem a devida autorização implica na responsabilidade administrativa da empresa locadora, conforme entendimento jurisprudencial do TJES . 7.
Os artigos 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro reforçam a necessidade de registro e autorização para veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros, inclusive para aqueles locados a terceiros, configurando infração a utilização sem a competente habilitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso provido.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A empresa proprietária de veículos utilizados para transporte de passageiros, ainda que em regime de locação, deve possuir habilitação junto ao órgão regulador para evitar infração administrativa . 2.
A autuação por transporte de passageiros sem autorização é legítima, quando fundamentada em decreto estadual que regulamenta a fiscalização do transporte intermunicipal.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 107 e 135; Decreto Estadual n .º 4.090-N/1997, art. 50, XXIII; Lei Complementar Estadual n.º 381/2007, art . 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n.º 024170124887, Rel.
Des .
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 27/05/2019; TJES, Apelação n.º 024130260540, Rel.
Des .
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 13/12/2021. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0036768-97.2013.8.08.0024, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 14/11/2024).
O depoente Diego (fl. 437), alegou em síntese que a Empresa Carioca, para a qual trabalha, locou um veículo modelo VW/Kombi junto à autora, King Automotores, no período de 13/04/2014 a 15/05/2014.
Que referido veículo foi locado com o propósito de transportar os próprios funcionários da Empresa Carioca, no Município de Barra do Saí, ES, e foi sempre conduzido por um empregado da locatária (Empresa Carioca).
Que a Empresa Carioca só tomou conhecimento da autuação por transporte irregular de passageiros, ocorrida durante o período da locação, ao ter contato com os documentos do presente processo judicial.
Que a King Automotores (autora) pagou a multa referente à infração e em nenhum momento contatou a Empresa Carioca para tratar do assunto.
Logo, ainda que se reconheça que a autora exerça a atividade de locação, a utilização indevida dos veículos para transporte remunerado de passageiros sem a devida habilitação perante o DER-ES atrai legitimamente a autuação, sendo irrelevante, sob o aspecto administrativo, a ausência de vínculo direto entre a autora e os passageiros transportados.
O ônus da prova da inexistência do uso indevido dos veículos incumbia à parte autora, por se tratar de fato impeditivo à legitimidade da autuação.
Entretanto, os depoimentos colhidos, como os de Sérgio Consalter e Diego da Luz da Silva, embora sustentem que os veículos foram usados para transporte interno de funcionários, confirmam que tais veículos estavam, sim, sendo utilizados para transporte de pessoas, em contexto de deslocamento coletivo e não meramente individual, o que reforça a natureza remunerada e sistemática do uso, ensejando a fiscalização administrativa. b) Da Alegação de Ilegalidade do Decreto A alegação de que o Decreto Estadual nº 4.090-N/1997 não poderia fundamentar autuação por ausência de previsão legal direta não merece prosperar.
O TJES também tem entendimento firmado de que o Decreto Estadual n.º 4.090-N/1997, vigente a época, ao exigir habilitação do DER/ES para a prestação de serviços de transporte intermunicipal, não extrapola os limites legais, pois regulamenta os requisitos administrativos para o exercício da atividade de fretamento e transporte rodoviário, em conformidade com a legislação estadual.
A empresa proprietária de veículos utilizados para transporte de passageiros, ainda que em regime de locação, deve possuir habilitação junto ao órgão regulador para evitar infração administrativa.
A autuação por transporte de passageiros sem autorização é legítima, quando fundamentada em decreto estadual que regulamenta a fiscalização do transporte intermunicipal. c) Do Dano Moral Não se verifica nos autos qualquer conduta arbitrária ou abusiva por parte do ente público.
O DER/ES agiu no exercício regular do seu poder de polícia administrativa.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento empresarial. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por KING AUTOMOTORES LTDA., na presente Ação Anulatória.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do disposto art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sem duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido de KING AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 20:14
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de KING AUTOMOTORES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:19
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0043041-92.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KING AUTOMOTORES LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da certidão ID 54412894.- -
20/02/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Informações
-
01/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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