TJES - 5000409-77.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:33
Juntada de Decisão
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AHNERT em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 19:47
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000409-77.2025.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RESIDENCIAL ALPHAVILLE 02 SPE LTDA.
EMBARGADO: LUIZ CARLOS AHNERT Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por RESIDENCIAL ALPHAVILLE 02 SPE LTDA em face de LUIZ CARLOS AHNERT, aduzindo, em síntese, que: a) O Embargado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Edirlei Rossow e Ariadne da Victoria Tonon Rossow, buscando o adimplemento de crédito no valor de R$ 696.188,89. b) No curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 59.600, RGI da 2ª Zona de Serra/ES, localizado no Loteamento Alphaville Jacuhy. c) O imóvel penhorado pertence exclusivamente à Embargante, pessoa jurídica distinta do executado, que o adquiriu em 23/11/2023 por meio de escritura pública registrada. d) O Executado Lucas Tonon Rossow foi sócio da Embargante, mas sua participação societária não confere propriedade do imóvel penhorado. e) A penhora viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e deve ser cancelada.
REQUER o deferimento da tutela de urgência para suspender a penhora do imóvel até o julgamento final dos Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, importa observar que os embargos de terceiro são cabíveis quando, em ação de execução, ocorre a penhora de bens pertencentes a terceiros, alheios à relação jurídica processual, conforme disposto no artigo 674 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é direito do terceiro defender a posse e a propriedade de bens que estejam sendo indevidamente atingidos por ato judicial, como a penhora (STJ, AgInt no REsp 1.849.291/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/11/2021).
No presente caso, não restam demonstrados de forma inequívoca os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela Embargante.
A penhora foi determinada com base na existência de fortes indícios de confusão patrimonial entre a Embargante e o Executado, não sendo suficiente, por ora, a mera alegação de autonomia da pessoa jurídica.
Ademais, a urgência requerida não se verifica, pois a penhora não impede a utilização do imóvel e tampouco há demonstração de risco iminente de alienação ou dano irreversível que comprometa o resultado útil do processo.
Assim, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da penhora do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 59.600, RGI da 2ª Zona de Serra/ES, devendo a medida permanecer vigente até ulterior deliberação, após instrução probatória.
Anexe-se cópia desta decisão nos autos da execução nº 0000516-56.2018.8.08.0045 Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Diligenciem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
20/02/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a RESIDENCIAL ALPHAVILLE 02 SPE LTDA. - CNPJ: 48.***.***/0001-34 (EMBARGANTE)
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18/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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