TJES - 5031730-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031730-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOBIAS ANTONIO FRANCA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DAL COL - SP423994 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por TOBIAS ANTONIO FRANCA (REQUERENTE) em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (REQUERIDA).
O REQUERENTE alega que adquiriu passagem aérea da REQUERIDA para o dia 20 de julho de 2024, com partida de Canoas/RS e destino a Vitória/ES.
Narra que, ao comparecer para o embarque, foi surpreendido com a informação de que o voo estava lotado, configurando um "overbooking", e que não poderia seguir viagem.
A REQUERIDA, então, sugeriu o transporte rodoviário em ônibus de Canoas/RS para Florianópolis/SC, sob a promessa de que de lá o voo para Campinas (seu destino) decolaria.
O REQUERENTE relata uma viagem rodoviária de 8 (oito) horas até Florianópolis, sem qualquer assistência de alimentação pela companhia aérea.
Ao chegar em Florianópolis, descobriu que os voos para Campinas também estavam cancelados.
Novamente, a REQUERIDA o reacomodou em outro ônibus, que fez um trajeto de aproximadamente 12 (doze) horas até Campinas.
Diante dos fatos, o REQUERENTE, que deveria ter chegado ao seu destino às 18h20min do dia 20 de julho de 2024, só chegou em Campinas às 11h30min do dia 21 de julho de 2024, totalizando mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso.
O REQUERENTE pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do reconhecimento da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo.
A REQUERIDA, embora devidamente citada e intimada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
Dito isso, passo ao julgamento.
QUESTÕES PRELIMINARES Da revelia Conforme o termo de audiência constante nos autos (ID 66430850), a REQUERIDA foi regularmente citada (ID 62985298) e intimada para comparecer à sessão de conciliação.
Contudo, a despeito da intimação e citação válidas, a REQUERIDA não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação.
Diante da inércia da REQUERIDA, e nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo REQUERENTE na petição inicial, salvo prova em contrário ou manifesta inverossimilhança das alegações.
No presente caso, os fatos narrados mostram-se verossímeis e compatíveis com a documentação acostada, não havendo elementos nos autos que os infirmem.
DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O REQUERENTE se enquadra na condição de consumidor (art. 2º do CDC), e a REQUERIDA, como empresa de transporte aéreo, na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da complexidade e do domínio que a companhia aérea detém sobre as informações relativas à prestação de seus serviços.
Assim, competiria à REQUERIDA, caso tivesse contestado a demanda, comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Da falha na prestação do serviço Os fatos narrados na inicial (ID 51076950 - Pág. 2-5), presumidos como verdadeiros em decorrência da revelia, demonstram a falha na prestação do serviço por parte da REQUERIDA.
Além disso, a parte REQUERENTE anexou imagens e registros dos eventos que descreveu.
O "overbooking" e o consequente impedimento do REQUERENTE de embarcar em seu voo, seguido de uma reacomodação inadequada que incluiu longas viagens rodoviárias e um atraso superior a 24 horas, configuram manifesta desídia da companhia aérea.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa aérea assume o risco da atividade que desempenha, e a garantia de levar o passageiro ao seu destino de forma segura e no tempo contratado é sua obrigação de resultado.
A alteração da modalidade de transporte de aéreo para rodoviário, em condições precárias e sem assistência adequada (como alimentação), e o atraso considerável, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano efetivo.
Do dano moral O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, causando angústia, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outro abalo psíquico que transcenda o simples aborrecimento do cotidiano.
No presente caso, os transtornos vivenciados pelo REQUERENTE são de grande monta e fogem à normalidade.
A impossibilidade de embarque por "overbooking" é, por si só, uma conduta ilícita e abusiva da companhia aérea, que vende mais assentos do que a capacidade da aeronave, expondo o consumidor a situação de incerteza e frustração.
A isso soma-se a reacomodação em ônibus para trechos que deveriam ser aéreos, totalizando mais de 08 (oito) horas de viagem rodoviária, em condições evidentemente inferiores às esperadas para um voo contratado.
A falta de assistência material, como alimentação, durante todo esse período de mais de 24 (vinte e quatro) horas de espera e deslocamento, agrava ainda mais a situação de descaso e desrespeito ao consumidor.
Adicionalmente, a situação vivenciada pelo REQUERENTE se enquadra no conceito de desvio produtivo do consumidor, uma vez que ele teve seu tempo útil desperdiçado e suas atividades diárias comprometidas para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela REQUERIDA.
A necessidade de lidar com a falha na prestação do serviço, aguardando por horas em aeroportos e percorrendo longos trajetos rodoviários de forma inesperada, privou o REQUERENTE de um dia inteiro de sua vida, o que certamente causou desgaste físico e emocional.
Nesse contexto, é evidente que os transtornos sofridos pelo REQUERENTE superaram o mero dissabor, atingindo sua dignidade, bem-estar e planejamento pessoal, configurando o dano moral indenizável.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reincidência de condutas semelhantes pela REQUERIDA.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha na prestação do serviço, o longo período de atraso e os percalços enfrentados pelo REQUERENTE, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a REQUERIDA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao REQUERENTE TOBIAS ANTONIO FRANCA.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da data desta sentença, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 - Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 14 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/07/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido de TOBIAS ANTONIO FRANCA - CPF: *33.***.*16-30 (AUTOR).
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03/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 17:48
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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