TJES - 0035584-34.2017.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0035584-34.2017.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PATRICIA BENTO PRATTI, MARCIO BENTO PRATTI, PAULO ANTONIO XAVIER BENTO, ARCILIA PRATTI BENTO, MARCOS ANTONIO PRATTI, MARCILENE ANGELA PRATTI LIMA, CARLOS FERNANDO XAVIER BENTO, JOSE XAVIER BENTO, MARIANA GUEDES DA SILVA XAVIER, LUCIA MARIA BENTO DOS SANTOS, MARCELO PRATTI REQUERIDO: ANTONIO BENTO NETO DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de inventário ajuizada por PATRICIA BENTO PRATTI e OUTROS em razão dos bens deixado pelo de cujus ANTÔNIO BENTO NETO.
Ao analisar a presente demanda observo que fora noticiado o falecimento da inventariante ARCILIA PRATTI BENTO, tendo os herdeiros se manifestado para que fosse nomeada a herdeira PATRICIA BENTO PRATTI como inventariante, sendo impugnado apenas pelo Sr.
Marcio Bento Neto.
Considerando as manifestações apresentadas e o falecimento da inventariante, nomeio PATRICIA BENTO PRATTI, CPF n. *88.***.*77-38 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de ANTÔNIO BENTO NETO, CPF n. *17.***.*76-34.
Em relação a permanência de Marcio na presente demanda esclareço que fora apresentado o termo de guardo do herdeiro, devendo o mesmo ser intimado para apresentar certidão de nascimento/casamento atualizada para comprovar sua condição de herdeiro.
Quanto ao pedido de encaminhamento de ofício e consulta ao sistema Sisbajud no ID. 28992883, informo que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições financeiras, conforme depreende-se dos incisos I e II, do art. 618, do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
No mais, observo que fora determinada a regularização do imóvel objeto da partilha, contudo, antes de ser realizada foi noticiada a morte da inventariante.
Ainda, observo que não fora comprovada autorização judicial para venda do veículo Honda/Fit LX que pertencia o espólio.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) comprovar a autorização da venda do bem móvel descrito acima; 2) realizar a regularização das averbações de todas as benfeitorias no bem imóvel; 3) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 4) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 5) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; Feito isso, intimem-se os herdeiros representados por advogado diverso.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/07/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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18/05/2025 00:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/03/2025 05:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de JEAN MAGNO DE CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de CLECIA ARAUJO DE MATOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:03
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/07/2023 13:39
Juntada de Petição de habilitações
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28/07/2023 10:06
Juntada de Petição de habilitações
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26/07/2023 18:25
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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