TJES - 0022281-74.2018.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0022281-74.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMC ELETRO MEDICA CAPIXABA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: GLENIO PUZIOL GIUBERTI - ES19835, RAFAEL LOSS COSTA - ES19874 Advogado do(a) REQUERIDO: DIONE DE NADAI - ES14900 SENTENÇA PROCESSO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – META 2 CNJ Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EMC ELETRO MÉDICA CAPIXABA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA/ES.
Sustenta a requerente, ter participado do Pregão Eletrônico nº 034/2014, resultando na celebração do Contrato nº 148/2014, cujo objeto era a prestação de serviços de reparo/manutenção corretiva e preventiva, com substituição de peças em aparelhos de Raio X.
O contrato inicial, com vigência de 12 meses (27/05/2014 a 27/05/2015), foi aditado para prorrogar o prazo por mais 12 meses, até 27/05/2016.
Aduz que os pagamentos seriam efetuados mediante a apresentação de nota fiscal correspondente à ordem de serviço, com prazo de 30 dias para o depósito após a protocolização.
A Requerente afirma ter cumprido integralmente suas obrigações, executando os serviços conforme as ordens de serviço (maio e junho de 2014), que totalizaram R$ 360.000,00.
Contudo, a Requerente alega não ter recebido os valores referentes às notas fiscais nºs 258, 338, 348, 354, 360, 295, 303, 182, 185, 192, 198, 199 e 201, totalizando R$ 120.138,87.
Além disso, a caução no valor de R$ 18.000,00, exigida contratualmente, não foi devolvida, elevando o débito total para R$ 138.138,87.
A Requerente buscou, por diversas vezes, o recebimento dos valores e a devolução da caução, inclusive por e-mail, sem sucesso.
Regularmente citado (fls. 86/88), O Município de Serra apresentou contestação, na qual reconheceu o pagamento da nota fiscal 338, no valor de R$ 13.000,00, e a devolução de R$ 8.949,28 da caução.
O Município reconheceu o débito remanescente de R$ 116.189,59 e solicitou o julgamento conforme o estado do processo, pugnando pela redução dos honorários advocatícios.
A Requerente, em réplica, reiterou o pedido de julgamento antecipado e parcial do mérito com base na confissão da dívida pelo Município no valor de R$ 116.189,58, solicitando a inclusão do valor na previsão orçamentária do próximo ano fiscal ou o pagamento imediato Decisão saneadora proferida às folhas 132/133, ocasião em que foi fixado o ponto controvertido e determinada a intimação das partes quanto à necessidade de produção de provas.
Termo de audiência às fls. 162. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise da questão de fundo posto em juízo, que reside em verificar se a requerente tem direito ao recebimento da importância deduzida na peça inaugural.
A questão central a ser dirimida neste processo é a existência e o valor do débito devido pelo Município de Serra à EMC ELETRO MÉDICA CAPIXABA LTDA., decorrente do Contrato nº 148/2014 e seu aditivo.
Verifica-se que a própria parte Requerida, o Município de Serra/ES, em sua contestação, reconheceu a procedência parcial do pedido da Requerente.
Especificamente, o Município informou ter efetuado o pagamento da Nota Fiscal nº 338, no valor de R$ 13.000,00, e ter devolvido parte da caução, no montante de R$ 8.949,28.
Em decorrência desses pagamentos, o Município reconheceu um débito remanescente de R$ 116.189,59.
A confissão da dívida pelo devedor torna o valor incontroverso.
O artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Nesse sentido, a pretensão autoral encontra respaldo nos artigos 389 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do devedor por perdas e danos em caso de inadimplemento de obrigação, e a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
O enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou dos serviços prestados sem a devida contraprestação, é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Ademais, a documentação anexada aos autos, incluindo as notas fiscais e os e-mails de cobrança, corroboram a alegação da Requerente quanto à prestação dos serviços e à ausência de pagamento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em casos análogos, tem se posicionado favoravelmente à cobrança em face da Administração Pública quando há comprovação da prestação do serviço e da emissão da respectiva nota fiscal.
Considerando a confissão do Município de Serra quanto ao débito remanescente, bem como a ausência de controvérsia sobre a prestação dos serviços e a validade do contrato e seu aditivo, impõe-se o acolhimento do pedido da Requerente.
Portanto, diante da confissão judicial e espontânea do réu, outro não é o caminho senão ao acolhimento da pretensão autoral, sobretudo porque encontra-se consonância com a legislação de regência.
Por derradeiro, conforme o Art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, a redução dos honorários sucumbenciais é aplicável quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida.
No presente caso, a Requerida não reconheceu a totalidade da dívida, tampouco a cumpriu integralmente no mesmo ato, visto que ainda há controvérsia em relação a R$ 21.949,28, que não restou comprovados nos autos a devolução e pagamento da quantia informada em contestação.
Portanto, não há que se falar em redução de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 138.138,87 (cento e trinta e oito mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) em favor da requerente, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Por outro lado, e em que pese o direito da autora ao recebimento dos valores cobrados, cumpre apenas determinar o ajuste do principal apurado quanto ao índice de juros e correção monetária, devendo corresponder aqueles aplicados à Fazenda Pública, isto é, juros da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E (STJ - REsp n. 1.495.146/MG) a incidir até dezembro de 2021.
Após deverá incidir apenas a taxa selic conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, vedada cumulação com juros.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor condenação nos termos do § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra - ES, 15 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
15/07/2025 21:40
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:34
Julgado procedente o pedido de EMC ELETRO MEDICA CAPIXABA LTDA (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EMC ELETRO MEDICA CAPIXABA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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25/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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23/03/2025 09:48
Processo Inspecionado
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23/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:33
Processo Inspecionado
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15/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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