TJES - 5018506-33.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018506-33.2021.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Frederico Vilela Toé em face de Vitalis Soluções em Saúde Ltda. - ME, que foi registrada sob o nº 5018506-33.2021.8.08.0024.
O autor alega que, na qualidade de sócio da ré, exercia a função de responsável técnico e realizava a maior parte dos atendimentos médicos.
Afirma que, após decisão em reunião de sócios em janeiro de 2018, passaria a receber pró-labore de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir de fevereiro de 2018.
Conta, contudo, que em meados de 2018, os pagamentos foram temporariamente suspensos devido a dificuldades financeiras da empresa, com promessa de retorno após o reequilíbrio.
Narra que desligou-se da empresa em 1º de setembro de 2018, sem ter recebido os valores referentes aos meses de suspensão (maio, junho, julho e agosto de 2018), o que configuraria inadimplemento e enriquecimento ilícito da ré.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.780,45 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 9504114).
A ré ofertou contestação (ID 15651637), na qual argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor.
Fez defesa de mérito e na mesma peça apresentou reconvenção, na qual pleiteia a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado (repetição de indébito, no importe de R$ 91.560,90), com base no artigo 940 do Código Civil, por demandar dívida já paga e de má-fé, além de multa por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação e contestou a reconvenção (ID 23908267).
Instadas a se manifestarem quanto o interesse na produção de outras provas (ID 49583630), a ré requereu o julgamento antecipado do processo (ID 61302839) e a parte autora requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) (ID 66849292).
Feito esse breve resumo, passo ao saneamento do feito (art. 357). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Falta de interesse de agir.
A demandada arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que o demandante confessou a suspensão dos pagamentos de pró-labore devido a dificuldades financeiras e recebeu um adiantamento financeiro superior ao valor cobrado.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, há o interesse de agir “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. v. 2.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 300.).
O interesse de agir, enquanto condição da ação, é aferido pela presença do binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o demandante não consegue obter a satisfação de sua pretensão, necessitando da intervenção do Poder Judiciário.
No caso em tela, o autor afirma fazer jus ao recebimento do valor de R$ 45.780,45 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), pretensão esta que a ré se opôs.
Com relação à alegação de que o autor teria confessado que tinha conhecimento sobre a suspensão dos pagamentos, bem como teria recebido um valor adiantado, ainda que o autor tivesse ciência da suspensão temporária dos pagamentos, tal fato, por si só, não afasta a pretensão de recebimento, especialmente se considerada a alegação de que haveria o retorno do pagamento em momento oportuno, o que não teria ocorrido.
Além disso, a verificação da existência do crédito pleiteado e da ocorrência de adiantamentos e sua repercussão no débito, são matérias de mérito.
Rejeito, portanto, a questão preliminar.
Não existem outras questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). 3.1.
Ação Principal.
As questões fático-jurídicas da causa cinge-se na verificação se houve o inadimplemento contratual pela parte ré a permitir a cobrança dos pró-labores, considerando as alegações de suspensão dos pagamentos por dificuldades financeiras, a existência de adiantamentos e, em caso positivo, quais os valores devidos. 3.2.
Reconvenção.
As questões fático-jurídicas da causa reconvencional são: a) a (in)ocorrência dos requisitos para a repetição de indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, e o valor devido, se houver; e b) se o autor litiga de má-fé e a sanção aplicável, se cabível. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III).
O ônus da prova, tanto para ação principal como para ação reconvencional, é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a parte autora e para a reconvinte, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte ré e para reconvinda. 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco (05) dias. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de setembro de 2025, às 13 horas, competindo ao advogado da parte que arrolar as testemunhas intimá-las para a audiência, conforme previsto no artigo 455, do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se.
Vitória-ES, 21 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
22/07/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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21/07/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 23:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:15
Juntada de Informações
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28/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:16
Juntada de Petição de habilitações
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05/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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08/03/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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09/06/2022 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
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30/04/2022 22:32
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2022 22:32
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 18:26
Conclusos para despacho
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30/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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