TJES - 5005508-87.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005508-87.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIZ GARCIA SEPULCRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIA VIEIRA ALCANTARA - ES36192 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG SA em face da Sentença de ID 43885794, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexistência do contrato de n° 13082439 e dos débitos a ele vinculados; c) determinar a restituição em dobro dos valores pagos pela autora; e d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 44222267, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no r. decisum.
Aduz, para tanto, que: I - a sentença, ao determinar a restituição dos valores pagos pela autora, teria silenciado sobre a necessária compensação com os montantes que foram creditados em sua conta bancária a título de "saque autorizado" no valor de R$1.198,00 e "saque complementar" no valor de R$1.201,00, o que, a seu ver, ensejaria o enriquecimento ilícito da parte demandante; II - o julgado teria sido omisso ao não analisar as faturas que demonstram a realização de pagamentos voluntários pela autora, em valores superiores ao mínimo descontado em folha, o que comprovaria sua plena ciência acerca da modalidade contratual e, por conseguinte, afastaria a nulidade decretada.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a eventual atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 45694134, nas quais defende a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o recurso denota mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito, constituindo via recursal inadequada para a reforma do julgado.
Sustenta, ainda, o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, ao final, a rejeição integral dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Cumpre salientar, ademais, que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não como meio de sua revisão.
Feitas tais considerações, passo à análise pontual dos vícios arguidos pela parte embargante. a) Da alegada omissão quanto à compensação dos valores creditados à autora Assiste parcial razão à parte embargante neste ponto específico.
A sentença embargada, ao declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição em dobro de todo o montante pago pela consumidora, de fato, não dispôs expressamente sobre o retorno das partes ao status quo ante, o que, por corolário lógico, impõe a devolução, pela autora, dos valores que lhe foram creditados por força do negócio jurídico ora invalidado.
A ausência de menção expressa à compensação entre os créditos e débitos recíprocos decorrentes da anulação do pacto configura omissão, porquanto a vedação ao enriquecimento sem causa é princípio basilar do ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil) e sua observância é matéria de ordem pública.
Deixar de determinar o abatimento dos valores recebidos pela autora do montante a lhe ser restituído pelo réu implicaria em manifesto desequilíbrio e locupletamento ilícito da demandante, o que não se pode admitir.
Desta forma, a integração do julgado é medida que se impõe, a fim de sanar a omissão e assegurar a correta liquidação da sentença, evitando-se futuras controvérsias na fase executiva. b) Da alegada omissão quanto à análise dos pagamentos voluntários No que tange à suposta omissão na análise das faturas que comprovariam pagamentos voluntários pela autora, entendo que a pretensão da embargante transborda os limites da via aclaratória.
Tal argumento, em verdade, busca a reapreciação do conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
A sentença fundamentou a sua conclusão na ambiguidade do instrumento contratual, na ausência de utilização do cartão para compras e na violação ao dever de informação, formando seu convencimento sobre a existência de vício na contratação.
A valoração dada a cada elemento de prova constitui o próprio mérito do julgamento.
A discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo juízo aos fatos e documentos dos autos deve ser manifestada por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação, e não pela via estreita dos embargos.
O que se extrai das razões recursais, neste particular, é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os embargos não são o meio adequado para tal insurgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando o vício de omissão verificado, integrar a sentença de ID 43885794, de modo que o item "c" de seu dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "c) determinar que a ré restitua em dobro à parte autora o montante por ela pago em decorrência do contrato em questão, autorizada a compensação com os valores creditados em favor da autora por força do mesmo negócio jurídico (R$ 1.198,00 e R$ 1.201,00 - Id’s 23231718 e 23231715), devendo ambos os montantes (crédito do réu e débito da autora) ser corrigidos monetariamente a partir de cada evento (desembolso/crédito) e, após a devida compensação, sobre o saldo remanescente em favor da autora incidirão juros de mora a partir da citação;" No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
21/07/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 21:00
Julgado procedente o pedido de MARIZ GARCIA SEPULCRO - CPF: *56.***.*32-49 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 15:16
Juntada de
-
14/03/2023 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
08/03/2023 14:38
Processo Inspecionado
-
08/03/2023 14:38
Decisão proferida
-
07/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006688-24.2015.8.08.0011
Luciano Lovate Fardin
Dorcino Fardin Perim
Advogado: Renata Sabra Baiao Fiorio Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00
Processo nº 5013674-51.2025.8.08.0012
Emmanuelle Lima Teixeira Santos
Municipio de Cariacica
Advogado: Sidney dos Santos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 01:06
Processo nº 5026021-80.2025.8.08.0024
Jm Telecom Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Odete da Penha Gurtler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 14:33
Processo nº 5041643-06.2024.8.08.0035
Nely Ribeiro Rocha
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 12:49
Processo nº 5024472-60.2025.8.08.0048
Marcelo Alves dos Santos
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 10:42