TJES - 5024472-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5024472-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por MARCELO ALVES DOS SANTOS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e ICATU SEGUROS S/A, através da qual alega que em 20.11.2024 teria sofrido acidente de trânsito e ao requereu a indenização tratada pelo seguro obrigatório chamado DPVAT e as requeridas teriam pago apenas R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo que postula a diferença de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguidas de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Nesse sentido, embora a causa não possua grande dimensão econômica, nota-se que o laudo que atesta a alegada incapacidade do autor foi expedido por médico particular, conforme documento do id. 73113040, ou seja, a prova foi produzida de maneira unilateral.
Com efeito, em casos semelhantes, este Juízo dispensa a necessidade de perícia, quando a parte instrui a inicial com laudo médico realizado pelo Departamento Médico-Legal (DML), considerando-se, nesse caso, a presunção de imparcialidade do documento, por ter sido elaborado por órgão vinculado à Polícia Civil, mas a parte autora sequer fez requerimento nesse sentido e não se pode perder de vista que o autor está assistido por advogado, que deveria não só ter feito o requerimento ou até mesmo ter solicitado diretamente ao DML a realização do exame.
Desse modo, no caso dos autos, o laudo anexado não pode ser considerado como meio de prova idôneo para se julgar a causa, pois produzido unilateralmente e recusado pelas requeridas, ou seja, o laudo é unilateral e não houve concordância do seu teor pelas demandadas, razão pela qual, a produção da prova pericial seria necessária, sem prejuízo do autor repropor a ação, desta feita, instruída com o laudo do DML.
Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial e diante da impossibilidade se realizar perícia no âmbito do Juizado Especial, acolhe-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pela necessidade de perícia.
Por estas razões, JULGA-SE EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c 3º, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 27 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCELO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Carioca, 69, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-195 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1253, - até 1405 - lado ímpar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
28/08/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:52
Audiência Una realizada para 26/08/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/08/2025 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2025 13:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 09:21
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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17/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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15/08/2025 15:29
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2025 14:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/08/2025 14:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/08/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5024472-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A audiência designada no ato da distribuição será UNA e presencial ( 26/08/2025 às 14:20 horas).
Citem-se as requeridas e aguarde-se.
SERRA, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho supra.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: MARCELO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Carioca, 69, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-195 Requerido(a): Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1253, - até 1405 - lado ímpar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
22/07/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:42
Audiência Una designada para 26/08/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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