TJES - 5000532-63.2025.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000532-63.2025.8.08.0049 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: EVALDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de EVALDO JOSÉ DA SILVA, para apuração do delito tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98.
Compulsando os autos, verifico que nas dependências do Ministério Público Estadual, compareceu o acusado, oportunidade que o Parquet fez a proposta acordo de não persecução penal, com as condições descritas as fls. 27/33 do ID 71893226, o que foi aceito pelo réu e por sua defesa técnica (DATIVO NOMEADO PARA O ATO).
Presentes os requisitos do artigo 28-A, do CPP, e não sendo caso de aplicação do § 5º do referido artigo, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal de fls. 27/33 do ID 71893226.
DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente.
AGUARDE-SE suspenso o feito pelo período de pagamento ajustado.
OFICIE-SE o juízo da execução penal encaminhando informações acerca do presente acordo.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, ou seja, R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA reais) ao(à) advogado(a) Dr.
FREDERICO ANTÔNIO XAVIER, OAB/ES 209B, tendo em vista que foi (ram) nomeados(as) por este Juízo em ID 72415592, para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação.
Em conformidade com o artigo 2º, §1º do Ato Normativo conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a comprovação da atuação como dativo se dará por meio de Certidão de Atuação, devendo ser retirada pelos advogados nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria.
Havendo o cumprimento integral da prestação, venham-me os autos conclusos para sentença, a fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO(A) ACUSADO(A).
Caso não haja o cumprimento, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Intimem-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 19:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
23/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 19:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EVALDO JOSE DA SILVA - CPF: *09.***.*22-34 (AUTOR DO FATO)
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:37
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:01
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025076-09.2010.8.08.0024
Coimex Administradora de Consorcios LTDA
Vanderlei Andreon
Advogado: Marcela Clipes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:37
Processo nº 0036600-03.2010.8.08.0024
Aae Associacao de Assistencia ao Ensino
Alda Oliveira da Luz
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:22
Processo nº 5011407-45.2025.8.08.0000
James Goncalves
Kuruma Veiculos S.A.
Advogado: Nei Leal de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 15:40
Processo nº 0011198-08.2015.8.08.0035
Rodrigo Machado Tottola
Espolio de Manoel Mello
Advogado: Fabio Neffa Alcure
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00
Processo nº 5023869-26.2025.8.08.0035
Alessandra Gomes Pereira Freitas da Silv...
Anderson Vieira Teixeira
Advogado: Jeisiane Rodrigues Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 16:43