TJES - 0003569-21.2012.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0003569-21.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORTON CLERIO CASTRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do despacho de ID 50321770, que, dentre outras providências, deferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não observou a cláusula 3.0 do contrato de honorários juntado aos autos (ID 35234201), a qual prevê a majoração do percentual para 30% (trinta por cento) em caso de interposição de recurso, condição que afirma ter sido implementada no curso do processo de conhecimento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente retificação da decisão para determinar a reserva de honorários no importe de 30%. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada, ao analisar o pedido de destaque de honorários contratuais, deferiu a reserva no percentual de 20%, fazendo menção genérica ao contrato apresentado.
Contudo, deixou de se manifestar especificamente sobre a cláusula contratual que prevê a majoração da verba para 30% em caso de atuação em grau recursal, pleito este expressamente formulado na petição de ID 35234201.
A ausência de análise de fundamento relevante, deduzido pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura o vício da omissão.
Com efeito, a Cláusula 3.0 do contrato de prestação de serviços advocatícios é clara ao dispor: "Em caso de interposição de recurso ordinário, os honorários de advogado serão majorados a 30% (trinta por cento)[...]".
Tendo o patrono afirmado a ocorrência do fato gerador da majoração e requerido o destaque no percentual correspondente, cabia a este juízo analisar a referida cláusula.
Ao silenciar sobre o ponto, a decisão incorreu em omissão, a qual passo a sanar.
Verifico que, de fato, houve atuação em segunda instância, o que atrai a incidência da referida cláusula contratual, pactuada livremente entre o exequente e seus procuradores.
O destaque dos honorários contratuais é um direito do advogado, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e deve observar os termos do que foi acordado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 50321770 e, por conseguinte, RETIFICAR o seu dispositivo no que tange aos honorários contratuais, para que passe a constar o seguinte: "Defiro a reserva dos honorários contratuais, nos moldes do contrato juntado no ID 35234201, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante principal destinado ao Exequente, a ser destacado quando da expedição do ofício precatório." Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe para o cumprimento integral da decisão, com a retificação do percentual a ser reservado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
28/07/2025 06:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:18
Processo Inspecionado
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21/06/2024 02:33
Decorrido prazo de NORTON CLERIO CASTRO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de NORTON CLERIO CASTRO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 20:54
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2023 20:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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