TJES - 5022131-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022131-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PAGIO OLIVEIRA REU: MARIAMA SANTOS HONORATO Advogado do(a) AUTOR: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogado do(a) REU: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA fundada em suposto inadimplemento de cheque emitido em favor do autor, no valor de R$ 8.950,00 (oito mil novecentos e cinquenta reais), que teria sido emitido pela parte requerida como pagamento de negócio jurídico referente à compra de chapas de granito.
A parte autora alega que, ao tentar realizar o saque do cheque, não logrou êxito, em razão da devolução por ausência de fundos (motivo 11) e inconsistência nas assinaturas (motivo 22), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, visando ao recebimento do valor constante no título de crédito.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
No mérito, sustentou ausência de relação jurídica entre as partes, bem como inexistência de comprovação da causa debendi.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A presente demanda, não obstante intitulada como "ação de cobrança", trata, na realidade, de típica ação de locupletamento ilícito, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 7.357/85, diante da prescrição do cheque e da ausência de menção a endosso ou novação.
Nos termos do art. 59 da mencionada Lei, a ação de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias quando o local de emissão e o de pagamento forem o mesmo (art. 33, caput).
Consumada a prescrição da execução, inicia-se o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei do Cheque).
No caso concreto, o cheque foi emitido em 21/09/2019, devendo ter sido apresentado até 21/10/2019.
A partir de então, iniciou-se o prazo de 6 meses para execução, encerrando-se em 21/04/2020.
O prazo bienal para propositura da ação de locupletamento ilícito, portanto, findou-se em 21/04/2022.
Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 10 de julho de 2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 61 da Lei nº 7.357/85.
Assim, patente a ocorrência da prescrição, razão pela qual a demanda deve ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Ainda que assim não se entendesse, a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme disposto no art. 62 da Lei nº 7.357/85, a ação fundada na relação causal (ação de cobrança) exige a comprovação da causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que originou a emissão do cheque, principalmente quando o título já se encontra prescrito e não mais goza de força executiva.
Ocorre que o autor limitou-se a afirmar que o cheque seria referente a uma suposta compra de chapas de granito, sem, no entanto, juntar aos autos qualquer documento hábil a comprovar tal relação negocial, como nota fiscal, contrato, recibo, ficha de pedido ou outro elemento mínimo de prova.
A ausência de comprovação da causa do débito inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral, pois incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a simples posse do cheque, desacompanhada de prova do negócio jurídico que lhe deu origem, não é suficiente para embasar condenação judicial, mormente quando o título já se encontra prescrito e não mais goza de presunção de liquidez e certeza.
Assim sendo, também por este fundamento, a ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: LUCAS PAGIO OLIVEIRA Endereço: Avenida Beira Rio, 297, apartamento 301 B - Ed.
Beira Rio, Guandú, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-765 # Nome: MARIAMA SANTOS HONORATO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apartamento 204, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
28/07/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:42
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 11:42
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido de LUCAS PAGIO OLIVEIRA - CPF: *47.***.*06-44 (AUTOR).
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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17/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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