TJES - 0010879-59.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010879-59.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAMACENO DA COSTA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: GENES SANTOS COSTA - ES26747 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO MONTEIRO RODRIGUES - RJ180066 DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por Jorge Damaceno da Costa em face de Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados na inicial de fls. 02/16.
Alega a parte autora em síntese, que desde junho de 2018, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua aposentadoria.
Afirma que nunca celebrou contrato com a requerida nem autorizou tais descontos.
Pleiteou a concessão de tutela antecipada para a imediata suspensão das cobranças.
Decisão inicial de (fls.30/31), deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida se abstivesse de promover novos descontos na aposentadoria do autor, sob pena de multa diária.
Contestação, apresentada as fls. 42/53 em que alega que a cobrança é oriunda de ficha de inscrição e autorização firmada livre e conscientemente pela parte autora em 01/02/2018, tornando-se associado da CENTRAPE e autorizando os descontos em contracheque.
Aduz ainda a perda do objeto da ação, citando um comunicado do NUMOPEDE de Santa Catarina que informava o rompimento do convênio do INSS com diversas instituições, incluindo a CENTRAPE, e a restituição administrativa dos valores descontados indevidamente.
Réplica apresentada as fls. 68/76. É o relatório.
Decido.
As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pois bem, in casu, temos que trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a hipossuficiência do consumidor em relação à requerida.
O autor, agora representado por seu espólio, contesta veementemente a contratação e a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pela ré, alegando que não possui acesso aos documentos originais para confrontação.
A requerida, por sua vez, é a detentora dos documentos que supostamente comprovam a contratação e a autorização dos descontos.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS – AUSÊNCIA. 1.
A inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC, requer a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação do empréstimo consignado, aplicando-se as regras gerais da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv. 1.0000.23.347598-7/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025).
A requerida suscitou ainda a perda do objeto, em razão da rescisão de convênio do INSS com a CENTRAPE e previsão de devolução administrativa dos valores.
Ocorre que em que pese as argumentações apresentadas pela requerida, a via administrativa não exclui a pretensão judicial, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos descontos efetuados pela ré e a existência de danos, mesmo que haja a restituição dos valores pela via administrativa.
A efetiva restituição e a abrangência da mesma serão consideradas no mérito, razão pela qual Rejeito a preliminar.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A existência e validade da filiação do Sr.
Jorge Damaceno da Costa à CENTRAPE e a autorização para os descontos em seu benefício previdenciário, A autenticidade da assinatura da parte autora nos documentos de filiação e autorização de desconto apresentados pela ré bem como a existência de dano moral e materiais e suas extensões.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:52
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JORGE DAMACENO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JORGE DAMACENO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
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05/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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