TJES - 5004222-45.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004222-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALISSON BARBOSA DE FREITAS - ES25276 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual expõe que adquiriu com a requerida passagens aéreas informando a necessidade de atendimento prioritário e assistência especial durante a viagem de Ji-Paraná/RO a Vitória/ES, prevista para 03/11/2024.
Apesar disso, o voo foi cancelado sem aviso prévio, obrigando a remarcação para sete dias depois, em 10/11/2024.
Em ambas as datas, a autora passou por preparativos médicos delicados, incluindo medicação intensificada e tratamento de feridas nos pés.
No voo remarcado, após escalas, houve novo atraso em Cuiabá, e a companhia falhou novamente ao prestar informações claras, tanto que sua filha, desesperada, precisou se deslocar ao aeroporto de Vitória para obter informações, e a chegada ao destino final ocorreu apenas na manhã do dia 11/11, mais de 180 horas após o voo original, gerando enorme desgaste físico e emocional.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 66853583) a requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 67161313, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes restou confirmada por meio da reserva original em 03/11 (id 62790570), remarcação para o dia 10/11 (id 62790571).
Em defesa, a requerida confirma o ocorrido e explica que foi devido a necessidades operacionais.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Ante o exposto, entendo configurado o dano moral, cuja comprovação se dá in re ipsa, ou seja, é presumido diante das circunstâncias vivenciadas, não exigindo produção de prova específica. É evidente que a autora, pessoa idosa e com graves limitações de saúde, foi submetida a situação de extremo abalo emocional, insegurança, angústia e constrangimento, ao ser deixada desassistida em meio a cancelamentos e atrasos de voos, sem a devida atenção prometida, mesmo tendo sido registrada como passageira prioritária.
A frustração de legítima expectativa quanto ao serviço contratado, somada à negligência da companhia aérea frente à sua vulnerabilidade, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana.
A indenização, portanto, deve cumprir função reparatória e pedagógica, coibindo a repetição de condutas semelhantes.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do ilícito e a assistência prestada de forma parcial e deficiente, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Requerente(s): Nome: ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Prudente de Morais, 06, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-248 -
14/07/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 09:03
Julgado procedente o pedido de ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*91-53 (AUTOR).
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10/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004222-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALISSON BARBOSA DE FREITAS - ES25276 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora a fim de se manifestar sobre a Contestação, devo consignar que, naquela oportunidade, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado, pelo que aquele era o momento processual para a apresentação da manifestação e, ainda, verificou-se que não foram arguidas preliminares de mérito.
Ademais, dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal nº 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Ante ao exposto, indefiro o pedido em questão, restando prejudicada a análise da réplica.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus Doutos Advogados, para ciência da presente.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Requerente(s): Nome: ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Prudente de Morais, 06, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-248 -
22/04/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:03
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004222-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALISSON BARBOSA DE FREITAS - ES25276 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DA(S) DA PARTE(S) PARA CIÊNCIA DO LINK DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 09/04/2025 Hora: 16:40 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão aplicativo ZOOM.
Telefone da sala audiência conciliação 31492670. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Requerente(s): Nome: ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Prudente de Morais, 06, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-248 -
11/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004222-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALISSON BARBOSA DE FREITAS - ES25276 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DA(S) DA PARTE(S) PARA CIÊNCIA DO LINK DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 09/04/2025 Hora: 16:40 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão aplicativo ZOOM.
Telefone da sala audiência conciliação 31492670. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Requerente(s): Nome: ONILHA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Prudente de Morais, 06, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-248 -
10/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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