TJES - 0002520-58.2011.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ZELITO FERREIRA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002520-58.2011.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ZELITO FERREIRA PEREIRA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ZELITO FERREIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que restou reconhecido o direito à concessão de benefício previdenciário, bem como à percepção de valores retroativos, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais.
Observa-se dos autos que, apesar da intimação, o INSS não comprovou a implantação do benefício previdenciário concedido nem o cumprimento da obrigação de pagar, conforme cálculos já homologados.
Diante disso, com fundamento nos arts. 523, 536 e 537 do CPC e art. 100 da Constituição Federal: DETERMINO: A expedição, com URGÊNCIA, de Requisição de Pequeno Valor (RPV) exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente.
A expedição, com URGÊNCIA, de PRECATÓRIO para o pagamento do valor principal da condenação e dos honorários contratuais, também conforme os cálculos da contadoria judicial.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o ente público proceda ao pagamento dos valores requisitados por RPV.
Intime-se o INSS para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do benefício previdenciário concedido em sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC, podendo ser aplicadas as medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa.
Determino a juntada da cópia integral do processo físico digitalizado aos autos eletrônicos, conforme já certificado pela secretaria judicial, vinculando-se esta decisão como comando executivo para fins de instrução e coerência procedimental.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 21:23
Processo Inspecionado
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11/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 07:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002520-58.2011.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZELITO FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 DESPACHO 1.
Tendo em vista a sentença proferida, que reconheceu o direito do(a) autor(a) à concessão do benefício previdenciário, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis em caso de descumprimento. 2.
Para tanto, intime-se o INSS para que comprove a efetiva implantação do benefício nos autos, no mesmo prazo acima fixado. 3.
Considerando que o feito alcançou a fase de execução, convolo os autos em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Após a comprovação da implantação do benefício, determino que o INSS proceda com o pagamento considerando os cálculos já homologados à fl. 299, no prazo legal. 5.
Intimem-se as partes, observando-se a regularidade dos atos processuais.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:27
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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