TJES - 0017966-46.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA LOURENCO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017966-46.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA LOURENCO PEREIRA REQUERIDO: INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA, IVANA BAPTISTA RODRIGUES RUY Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 D E C I S Ã O Do mérito Não obstante a revelia da Intercontinental Viagens e Turismo Ltda, observo a aplicação do artigo 345, inciso I, do CPC, dada a contestação apresentada pela requerida Ivana Baptista Rodrigues Ruy.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve utilização indevida da imagem da autora; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso II e parágrafo 1º, do CPC, considerando se tratar de sua atribuição demonstrar que a utilização da imagem da autora foi de forma regular/válida.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Diligências do Cartório: i) conste o CPF da autora (*11.***.*39-30) e o CPF da requerida (*05.***.*64-77); ii) intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 15:07
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:04
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
13/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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